Embargos de divergência: diferenças entre revisões

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No Brasil, '''embargos de divergência''' são um tipo de [[recurso (direito)|recurso]] para contestar a decisão de uma [[turma (tribunal)|turma]] do [[SupremoSuperior Tribunal de Justiça]] - em [[recurso especial]] ou em [[agravo de instrumento]] <ref>[http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Agravo_de_Instrumento_ao_STJ_e_ao_STF._Esp%C3%A9cies_cab%C3%ADveis,_hip%C3%B3teses_de_cabimento_e_caracter%C3%ADsticas_espec%C3%ADficas Agravo de Instrumento ao STJ e ao STF. Espécies cabíveis, hipóteses de cabimento e características específicas]</ref>- ou do [[Supremo Tribunal Federal]] - em [[recurso extraordinário]] ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a [[jurisprudência]] do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). <ref>[[Supremo Tribunal Federal]]. Glossário Jurídico. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=146 Embargos]. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=561 Embargos de divergência]</ref><ref>[http://jus.com.br/artigos/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia Aspectos gerais dos embargos de divergência - origem, conceito, pressupostos e controvérsias]. Por José Augusto Delgado. ''Jus Navigandi'', Teresina, ano 12, n° 1503, 13 de agosto de 2007.</ref>
 
No [[Código de Processo Civil]], há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: [[embargos infringentes]] (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de [[jurisprudência]] (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.