Sistema Constitucional Tributário: diferenças entre revisões

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O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de [[princípios constitucionais]]:
* '''''Princípio da legalidade''''' - significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de [[lei]]. (Art.5°, II e Art.150, I da CF).;
* '''''Princípio da isonomia''''' - todos os [[contribuinte]]s são iguais perante o [[Secretaria da Receita Federal|fisco]]. (Art.5° e Art.150, I da CF);
* '''''Princípio da anterioridade''''' - proíbe a União, os Estados e os Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei). As exceções para esse princípio são o [[Imposto de Importação]], o [[Imposto de Exportação]], o [[IPI]], o [[IOF]] e os impostos extraordinários (em caso de [[guerra]]). (Art. 150, III a, da CF).;
* '''''Princípio da irretroatividade''''' - proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre [[fato gerador|fatos geradores]] ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF);
* '''''Princípio da capacidade tributária''''' - os impostos serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. (Art.145, §1º da CF);
* '''''Princípio da uniformidade''''' - os tributos instituídos pela União serão uniformes em todo o território nacional (Art.151, I da CF);
* '''''Princípio da inconstitucionalidade''''' - a lei tributária será inconstitucional quando prever pena de [[prisão civil]] contra os contribuintes faltosos. (Art. 5°, LXII da CF);
* '''''Princípio de proteção fiscal''''' - concessão de [[mandado de segurança]] para proteger direito líquido e certo do contribuinte. (Art. 5°, LXIX, da CF).