Antinomia jurídica: diferenças entre revisões

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=== Definição ===
 
io opuida Pode ocorrer entre duas normas, dois princípios jurídicos ou entre uma norma e um princípio aplicado a um caso particular.
 
O fenômeno da antinomia possui um caráter inerentemente danoso ao sistema jurídico, fazendo com que esse perca parte de seu componente lógico e reduzindo sua credibilidade como um todo. É esperado, tipicamente, que determinado conjunto de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades óbvias ou difusas confundam os sujeitos e operadores do Direito, dando abertura excessiva para múltiplas interpretações de uma mesma situação real, segundo seu reflexo no Direito. Por isso, é necessário aplicar soluções provindas da hermenêutica jurídica para resolver estes conflitos e conformá-los ao restante do ordenamento.
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=== Origem do nome antinomia ===
Antinomia nem sempre teve o significado de contradição jurídica. Na grécia antiga<ref>{{citar livro|título = Das Antinomias|sobrenome = Maranca|nome = Alfredo|edição = Primeira Edição|local = |editora = |ano = |página = |isbn = }}</ref>, o palavra "antinomia" referia-se a uma técnica retórica pela qual o orador (jurídico) desenvolvia uma tese e ao mesmo tempo desenvolvia a negação dessa tese, defendendo ambas, mas de forma a levar o ouvinte a acreditar que ele mesmo escolheu uma das alternativas. A palavra era sinônimo de uma defesa irritante e era a marca da falta de objetividade dos advogados da antiguidade;
 
Quando Justiniano criou seu digesto fez questão de escrever, em grego, que a coleção de leis, orgulhosamente, estava isenta de "antinomias", ou seja, ia objetivamente ao ponto, sem circunlóquios retóricos. Na recepção medieval do digesto, o grego não era mais uma lingua amplamente conhecida e a observação de Justiniano teve a interpretação moderna do termo.