Assinatura eletrônica: diferenças entre revisões

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Sem fontes.
Atualização da lei brasileira
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* não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.
 
Conforme a Medida provisória 2.200-2, a lei brasileira determina que qualquer documento digital tem validade legal se for certificado pela '''ICP-Brasil''' (a ICP oficial brasileira). A medida provisória também prevê a utilização de certificados emitidos por outras infra-estruturas de chaves públicas, desde que as partes que assinam reconheçam previamente a validade destes.
Em [[Portugal]], o uso da assinatura eletrónica está previsto na lei (Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril).
 
O que a MP 2.200-2 portanto outorga à ICP-Brasil é a fé pública, considerando que qualquer documento digital assinado com o certificado emitido pela ICP-Brasil pode de fato ser considerado assinado pela própria pessoa.
[[Categoria:Criptografia]]
 
Resultado igual pode ser obtido se o usuário de um certificado emitido por outra ICP qualquer depositar em cartório de registro o reconhecimento da mesma como sua identidade digital. O que se quer preservar é o princípio da irrefutabilidade do documento assinado, assim sendo, o registro em cartório de um documento no qual o usuário reconhece como sendo seu um determinado certificado digital é prova mais que suficiente para vincular a ele qualquer documento eletrônico assinado com aquele certificado.[[Categoria:Criptografia]]