Princípios constitucionais do processo civil: diferenças entre revisões

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A [[Constituição Federal]] vem trazendo desde seus primórdios, de forma gradual, estes princípios, reguladores da atuação do [[Poder Judiciário]] nos processos em geral, da função do [[Juiz]] no desenrolar do [[processo]] e no [[julgamento]] e da [[jurisdição]] civil, penal e trabalhista. A [[jurisdição]] civil é a mais ressaltada no texto constitucional por ser a mais ampla, abrangendo o [[Direito Público]] e o [[Direito Privado]]. Desta forma, os pincípios fundamentais do [[processo]] civil podem se referir a qualquer assunto que não seja vinculado a [[processo]] especial como nas relações de trabalho e nos eventos tipificados como criminais.
 
Antes das constituições federais republicanas, como na Constituição de 1824, já havia alguns dos princípios, contudo ligados ao Direito de Portugal. Este, por sua vez, mantém princípios do [[Direito Romano]] e do [[Direito Germânico]], que também aparecem na legislação brasileira como os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, Juiz Natural, Publicidade, fundamentação das decisões, Duplo Grau de Jurisdição, Celeridade Processual e Lealdade. Na Constituição Portuguesa de 1978, alguns dos princípios fundamentais, epsitemológicos, do Processo Civil ficam mais claros que nas outras constituições como a Lealdade Processual. Hoje o Direito de Portugal mantém os mesmos princípios que o brasileiro, já que ambos Estados democráticos de Direito são parecidos, igualmente.
 
==Princípio da inafastabilidade da jurisdição==