Sistema eleitoral do Brasil: diferenças entre revisões

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Substituição do termo "Recentemente" pelo ano em que a alteração na Constituição ocorreu. Também foi identificado o uso de adjetivos de forma inapropriada, onde foi adicionado a predefinição "Conteúdo parcial".
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Nas eleições para a [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] e para os [[poder legislativo|órgãos legislativos]] [[Assembleia legislativa|estaduais]] e [[Câmara municipal (Brasil)|municipais]], a [[Constituição Federal]] preconiza o uso de um [[representação proporcional|sistema proporcional]].<ref>{{citar web|url=http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_45_.shtm|data=|acessodata=4 de fevereiro de 2015|obra=Constituição da Republica Federativa do Brasil|publicado=senado.gov.br|ultimo=|primeiro=|título=Da Organização dos Poderes}}</ref> Além disso, na [[federação|esfera federal]], a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos [[estado]]s e [[território]]s. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a Constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um.
 
O [[Código Eleitoral]] brasileiro determina que o sistema proporcional utilizado é um [[eleições proporcionais de lista aberta|sistema de lista aberta]], onde os votos são nominais aos candidatos e as [[lista partidária|listas partidárias]] são compostas pelos membros mais votados de cada partido. Nesse tipo de sistema, cada partido obtém um número de vagas proporcional à soma dos votos de todos os seus candidatos, e estas vagas são distribuídas, pela ordem, aos candidatos mais votados daquele partido.<ref>{{citar web|url=http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-s#sistema-eleitoral-proporcional|título=Glossário - Termos iniciados com a letra S — Tribunal Superior Eleitoral|autor=|data=|obra=tse.jus.br}}</ref> RecentementeEm 2017, a Constituição Federal sofreu alteração no que tange à autonomia partidária, proveniente da Emenda Constitucional n. 97/2017, na qual passou a vedar a formação de [[coligação política|coligação]] entre partidos para eleições proporcionais, assegurada tão somente no âmbito das eleições majoritárias, consoante previsto na nova redação do Art. 17, §1º da Constituição Federal.<ref>{{citar web|url=https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_26.09.2019/art_17_.asp|título=Atividade Legislativa - Art. 17 da Constituição Federal|autor=Senado Federal|data=26/06/2019|obra=Senado Federal|acessodata=31/01/2020|publicado=Senado Federal|ultimo=|primeiro=}}</ref>
 
As consequências do [[sistema proporcional]] sobre a "realidade" dos votos se comparado à conta em [[Sistema majoritário|método majoritário]] são efeitos residuais e pouco relevantes, quando analisadas as eleições proporcionais brasileiras de 2008 a 2014.<ref name="proporcional">{{Citar periódico|ultimo=Carlomagno|primeiro=Márcio|data=5 de abril de 2017|titulo=Quais os efeitos do sistema proporcional de votos nas eleições brasileiras|jornal=Nexo Jornal|doi=|url=https://www.nexojornal.com.br/academico/2017/04/05/Quais-os-efeitos-do-sistema-proporcional-de-votos-nas-elei%C3%A7%C3%B5es-brasileiras|acessadoem=27 de abril de 2017}}</ref>
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=== Críticas ===
Entre os fatores mais criticados no sistema eleitoral proporcional brasileiro está o limite mínimo e máximo para cada estado entre os deputados federais (8 e 70, respectivamente). Esse limite impediria uma verdadeira{{Conteúdo parcial}} proporcionalidade do voto, valorando o voto nos estados com menor população, em detrimento dos estados mais populosos. Na eleição de 1998, por exemplo, foram necessários mais de 333.000 votos para eleger um deputado por [[São Paulo (estado)|São Paulo]]. Já em [[Roraima]], a eleição era possível com apenas 17.000 votos. Haveria, dessa forma, uma violação do princípio "um homem, um voto", ou nos termos da Constituição, um voto não teria "valor igual para todos".{{Carece de fontes|Brasil=sim|sociedade=sim|data=outubro de 2016}} Esta crítica entretanto não se aplica diretamente ao sistema proporcional, mas sim aos limites específicos impostos pela Constituição no número de representantes de cada estado]].
 
Já em [[Roraima]], a eleição era possível com apenas 17.000 votos. Haveria, dessa forma, uma violação do princípio "um homem, um voto", ou nos termos da Constituição, um voto não teria "valor igual para todos".{{Carece de fontes|Brasil=sim|sociedade=sim|data=outubro de 2016}} Esta crítica entretanto não se aplica diretamente ao sistema proporcional, mas sim aos limites específicos impostos pela Constituição no número de representantes de cada estado.
O problema da violação do princípio de ''um homem um voto'' poderia ser facilmente restaurado se o voto de cada congressista fosse corrigido por fator de correção chamado ''peso eleitoral ''calculado em função do número de votos necessários para eleger um deputado no respectivo estado dividido pelo total de eleitores do país. Desta forma cada eleitor teria seu voto representado no congresso, restaurando o princípio do ''um homem um voto.''
 
O problema da violação do princípio de ''um homem um voto'' poderia ser facilmente restaurado se o voto de cada congressista fosse corrigido por fator de correção chamado ''peso eleitoral ''calculado em função do número de votos necessários para eleger um deputado no respectivo estado dividido pelo total de eleitores do país. Desta forma cada eleitor teria seu voto representado no congresso, restaurando o princípio do ''um homem um voto{{Carece de fontes|Brasil=sim|sociedade=sim|data=outubro de 2016}}.''
 
Outra crítica ao sistema proporcional de lista aberta adotado no Brasil aponta a possibilidade de eleger representantes que obtiveram votação inferior a outros que não se elegeram, podendo até eleger candidatos que não obtiveram votos. Um exemplo disso ocorreu na eleição de 2002, quando o candidato [[Enéas Carneiro]], do [[Partido da Reedificação da Ordem Nacional|PRONA]], obteve seis cadeiras para o partido somente com os próprios votos. Os eleitos foram Enéas, com 1.573.112 votos; Amauri Robledo Gasques, com 18.417 votos; Professor Irapuan Teixeira, com 673 votos; Elimar Damasceno, com 484 votos; Ildeu Araújo, com 382 votos e Vanderlei Assis, com 275 votos.<ref>{{citar web|url=http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT414669-2011-1,00.html|título=Eleições|autor=|data=|obra=globo.com}}</ref> Entretanto, estudos feitos pelo Departamento de Ciência Política e da [[Universidade de Harvard]] do [[MIT]] levou cientistas políticos a concluírem que "''Em alguns aspectos, o sistema eleitoral brasileiro é melhor do que os sistemas dos EUA e da Europa Ocidental devido à presença da votação eletrônica, o uso de funcionários não eleito para executar eleições, e outros fatores''"<ref>{{Citar periódico|ultimo=Dizikes|primeiro=Peter|data=28 de janeiro de 2016|titulo=A cleaner ballot box|jornal=MIT News|doi=|url=http://news.mit.edu/2016/brazil-voter-buying-0128|acessadoem=2016-10-24}}</ref>