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{{ver desambiguação}}
[[Imagem:Susana acusada de adulterio (Antoine Coypel).jpg|thumb|347x347px|''Susana acusada de adultério'']]
'''Adultério''' (do [[Latimlatim]] ''[[wiktionary:adulterium|adulterǐum]]''<ref>{{citar livro|título = Latin Synonyms with Their Different Significations and Examples Taken from the Best Latin Authors|sobrenome = Baptiste Gardin Dumesnil|nome = Jean|edição = |local = |editora = R. Taylor and Company|ano = 1809|página = http://books.google.com.br/books?id=9YkSAAAAIAAJ&dq=adulterium%20latin&hl=pt-BR&pg=PA31#v=onepage&q=adulterium%20latin&f=false|isbn = }}</ref><ref>{{citar livro|título = Novo dicionário da língua portuguesa|sobrenome = de Figueiredo|nome = Cândido|edição = |local = |editora = |ano = 1913|página = www.gutenberg.org/ebooks/31552|isbn = }}</ref><ref>{{citar livro|sobrenome=Geraldo da Cunha|nome=Antônio|título=Dicionário etimológico da língua portuguesa|ano=2013|editora=Lexikon|isbn=978-85-86368-63-9|páginas=744|url=http://lexikon.com.br/dicionario-etimologico-da-lingua-portuguesa|edição=4°|acessodata=18 de Janeirojaneiro de 2015|página=14}}</ref>) é a prática da infidelidade conjugal. Com o tempo, o termo estendeu-se ao sentido de fraudar, falsificar ou trair, adjeta ao verbo "adulterar".<ref>{{citar web|título=Adultério|url=http://www.infoescola.com/sociologia/adulterio/|acessodata=06/03/2013|autor=Camila Conceição Faria}}</ref>
 
==História==
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No [[direito Romano]] pré-cesariano, como na [[Lei das Doze Tábuas]], havia punição pecuniária para os crimes considerados menos graves, como o adultério, então considerado simultaneamente como crime contra a autoridade do ''pater-familias'' ou pai de família e como crime contra os bons costumes, relativamente ao qual a ''Lex Julia'' de ''adulteriis'' estabeleceu um prazo de prescrição de cinco anos, os quais se contavam a partir da data do ato, mesmo que a mulher já tivesse morrido, por forma a poder condenar o adúltero «cúmplice» (como se pode ver do Digesto, 48.5.12.4 —«adulterii reuni infra quinque annos continuos a die criminis admissi defuncta quoque muliere postulari posse palam est» — «pode-se postular, isto é, denunciar à autoridade, contra o réu de adultério, pelo prazo de cinco anos contínuos contados da data da comissão do crime, mesmo que a mulher já tenha falecido»).<br>
 
No entanto, e no que concerne ao crime de adultério, há que ter em atenção que o pai da mulher podia matar esta e o adúltero, se ela estivesse sob a sua ''potestas'', mas que só o podia fazer na sua própria casa, ainda que a filha aí não residisse, ou na casa do genro. O marido também podia matar ambos adúlteros na sua casa e não na do sogro e, se o não quisesse ou não pudesse fazer, poderia retê-lo na casa por não mais de vinte horas seguidas, com a finalidade de alcançar comprovação do crime, e, segundo alguns autores, para evitar que fosse feita justiça pelas próprias mãos do marido. E em relação à acusação criminal do sogro, é preciso notar que o marido preferia ao sogro, mas qualquer deles só tinha um prazo de 60 dias para o fazer, e, caso nenhum deles o fizesse, poderia ainda um parente dos ofendidos, deduzir a acusação pelo prazo de quatro meses.<ref>{{citar web|url=http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/03/076A00/18081851.PDF|título=DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 76|data=30 de Março de 2001|acessodata=1 de Janeirojaneiro de 2012}}</ref>
 
O crime de adultério passou posteriormente a ser punido com a pena de morte pela cultura ocidental depois da legislação do imperador [[Constantino I]].
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No [[direito]] medieval, os praxistas formularam gradação segundo a gravidade como as figuras ''nudus cum nuda im oedem lectum'' (nu com nua na cama) como modalidade mais grave e o ''solus cum sola im solitudine'' (ele só com ela) como modalidade menos grave.
 
[[D. Dinis]], num instrumento de «avença» (acordo, convénio ou [[concordata]]) com o [[Clero]], dado em [[Coimbra]] e datado de 5 de Junhojunho de [[1308]], e em resposta a queixas dos bispos e clérigos relativas à entrada dos seus homens nas igrejas e outros lugares sagrados para se apoderarem de malfeitores, veio determinar na alínea j) que ''A Santa Igreja não vale (...) aos que matam outro a torto e os adúlteros e os que forçam as virgens e os que hão-de dar conto aos imperadores e aos reis dos seus tributos e do seus direitos''
 
===Atualidade===
Em [[Portugal]] até 31 de Dezembrodezembro de [[1982]] — esteve em vigor uma norma, proveniente do direito muito antigo, segundo a qual o marido que encontrasse o cônjuge a praticar adultério e não estivesse impedido de o acusar, por, eventualmente, ter contribuído voluntariamente para o ato ou o ter incitado a tal, e nesse ato matasse esta ou o adúltero, ou ambos, ou lhes infligisse ofensas corporais graves, se encontrava sujeito apenas a uma pena de desterro por seis meses, e que o mesmo regime se aplicava aos pais de filhas menores enquanto estas se encontrassem sob o seu pátrio poder, como se encontrava consignado na última versão do artigo 372.º do [[Código Penal]] de [[1886]], sendo certo que, até alguns anos antes, tal poder de matar era apenas concedido ao marido e aos pais, em idênticas circunstâncias.
 
No Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de Maiomaio promulgado em 15 de Maiomaio de [[1975]] pelo Presidente da República Portuguesa, [[Francisco da Costa Gomes]], é referido:
 
''O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos fatos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».''<!-- Se o artigo 372 do Código Penal foi revogado pelo Decreto de Lei 262/75 como se pode confirmar em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/335966/details/normal?q=decreto+de+lei+262%2F75, então não esteve em vigor até 1982. -->
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No [[Brasil]], a prática do adultério já foi capitulada como [[crime]] no [[Lei|artigo]] 240 do [[Código Penal]], tendo sido revogado em [[2005]] pela Lei 11.106. Em [[Portugal]] o crime do adultério foi revogado em [[1973]].
 
Em [[Portugal]] no atual [[Código Penal]], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembrosetembro a palavra adultério não é mencionada numa única passagem.<ref>{{citar web|url=http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/17000/0618106258.PDF|título=Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembrosetembro Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembrosetembro|data=4 de Setembrosetembro de 2007 6181|acessodata=1 de Janeirojaneiro de 2012}}</ref> Já no atual [[Código Civil]] faz-se apenas referência ao adultério aquando da existência de heranças e respetivos testamentos e é referido no art.º 2196.º que ''é nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.''
 
A maioria das legislações contém gradação da gravidade da prática do adultério, algumas reservam penas mais severas quando, por exemplo, ele é praticado com parentes do [[cônjuge]] vitimado.
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Em 24 de outubro de 2015, o papa Francisco, divulgou ao público uma decisão do [[Sínodo de bispos]] sobre a família que votou com ampla maioria um documento final com 94 parágrafos, que propõe, entre outras questões, "a integração" na Igreja dos divorciados que voltarem a se casar, após a análise de "caso a caso".
 
Sob a doutrina atual da Igreja, os divorciados não podem receber a comunhão, a menos que se abstenham de ter relações sexuais com seu novo parceiro, porque seu primeiro casamento ainda é válido aos olhos da Igreja e eles são vistos como vivendo em pecado do adultério.