Adultério: diferenças entre revisões
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[[Imagem:Susana acusada de adulterio (Antoine Coypel).jpg|thumb|347x347px|''Susana acusada de adultério'']]
'''Adultério''' (do [[
==História==
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No [[direito Romano]] pré-cesariano, como na [[Lei das Doze Tábuas]], havia punição pecuniária para os crimes considerados menos graves, como o adultério, então considerado simultaneamente como crime contra a autoridade do ''pater-familias'' ou pai de família e como crime contra os bons costumes, relativamente ao qual a ''Lex Julia'' de ''adulteriis'' estabeleceu um prazo de prescrição de cinco anos, os quais se contavam a partir da data do ato, mesmo que a mulher já tivesse morrido, por forma a poder condenar o adúltero «cúmplice» (como se pode ver do Digesto, 48.5.12.4 —«adulterii reuni infra quinque annos continuos a die criminis admissi defuncta quoque muliere postulari posse palam est» — «pode-se postular, isto é, denunciar à autoridade, contra o réu de adultério, pelo prazo de cinco anos contínuos contados da data da comissão do crime, mesmo que a mulher já tenha falecido»).<br>
No entanto, e no que concerne ao crime de adultério, há que ter em atenção que o pai da mulher podia matar esta e o adúltero, se ela estivesse sob a sua ''potestas'', mas que só o podia fazer na sua própria casa, ainda que a filha aí não residisse, ou na casa do genro. O marido também podia matar ambos adúlteros na sua casa e não na do sogro e, se o não quisesse ou não pudesse fazer, poderia retê-lo na casa por não mais de vinte horas seguidas, com a finalidade de alcançar comprovação do crime, e, segundo alguns autores, para evitar que fosse feita justiça pelas próprias mãos do marido. E em relação à acusação criminal do sogro, é preciso notar que o marido preferia ao sogro, mas qualquer deles só tinha um prazo de 60 dias para o fazer, e, caso nenhum deles o fizesse, poderia ainda um parente dos ofendidos, deduzir a acusação pelo prazo de quatro meses.<ref>{{citar web|url=http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/03/076A00/18081851.PDF|título=DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 76|data=30 de Março de 2001|acessodata=1 de
O crime de adultério passou posteriormente a ser punido com a pena de morte pela cultura ocidental depois da legislação do imperador [[Constantino I]].
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No [[direito]] medieval, os praxistas formularam gradação segundo a gravidade como as figuras ''nudus cum nuda im oedem lectum'' (nu com nua na cama) como modalidade mais grave e o ''solus cum sola im solitudine'' (ele só com ela) como modalidade menos grave.
[[D. Dinis]], num instrumento de «avença» (acordo, convénio ou [[concordata]]) com o [[Clero]], dado em [[Coimbra]] e datado de 5 de
===Atualidade===
Em [[Portugal]] até 31 de
No Decreto-Lei n.º 262/75 de 27 de
''O artigo 372.º do Código Penal, ao estabelecer a pena de desterro para fora da comarca por seis meses ao homem casado que, achando sua mulher em adultério, a matar a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer qualquer ofensa grave, à mulher casada que praticou os mesmos fatos nas pessoas do marido e da concubina «teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal», e, bem assim, nas mesmas condições, aos pais a respeito de suas filhas menores de 21 anos e dos corruptores delas, por que abstrai inteiramente da verificação de emoção violenta que aos agentes podem eventualmente produzir tais factos, confere um autêntico «direito de matar».''<!-- Se o artigo 372 do Código Penal foi revogado pelo Decreto de Lei 262/75 como se pode confirmar em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/335966/details/normal?q=decreto+de+lei+262%2F75, então não esteve em vigor até 1982. -->
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No [[Brasil]], a prática do adultério já foi capitulada como [[crime]] no [[Lei|artigo]] 240 do [[Código Penal]], tendo sido revogado em [[2005]] pela Lei 11.106. Em [[Portugal]] o crime do adultério foi revogado em [[1973]].
Em [[Portugal]] no atual [[Código Penal]], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
A maioria das legislações contém gradação da gravidade da prática do adultério, algumas reservam penas mais severas quando, por exemplo, ele é praticado com parentes do [[cônjuge]] vitimado.
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Em 24 de outubro de 2015, o papa Francisco
Sob a doutrina atual da Igreja, os divorciados não podem receber a comunhão, a menos que se abstenham de ter relações sexuais com seu novo parceiro, porque seu primeiro casamento ainda é válido aos olhos da Igreja e eles são vistos como vivendo em pecado do adultério.
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