Crime comum: diferenças entre revisões
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Em [[Direito]], '''crime comum''' (do [[latim]] ''delicta communia'': "delitos comuns") são
O crime comum contrapõe-se ao '''crime próprio''', que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O [[peculato]], por exemplo, só pode ser praticado por [[funcionário público]]. Da mesma forma, no crime de [[omissão]] de [[Doenças de notificação compulsória|notificação de doença]], o sujeito ativo deve ser médico.<ref>GERLACK NETO, M. O. [http://books.google.com.br/books?id=HuNGi7aJDLAC&pg=PA40&lpg=PA40&dq=%22crime+comum+%C3%A9%22+conceito&source=bl&ots=68nXYdzJn4&sig=sMPxZoxSHXH4o11VaSVZ2MHZrQ8&hl=pt-BR&ei=0FeoSvKuMJiNtgf2g4StCA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5#v=onepage&q=&f=false ''Dicionário Técnico-jurídico de Direito Penal e Processual Penal'']</ref>
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