Crime comum: diferenças entre revisões

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Em [[Direito]], '''crime comum''' (do [[latim]] ''delicta communia'': "delitos comuns") são todos aqueles que não estãoexige classificadosqualidade nemespecial, comoseja crimesela hediondos,do crimessujeito contravencionaispassivo ou crimesdo deativo. responsabilidadeO (conceitohomicídio se dásimples, por exclusão).exemplo, Osque crimespode praticadosser compraticado violênciapor equalquer gravepessoa ameaçacontra sequalquer enquadram nesta definiçãopessoa. UmDiferente crimedo comumfeminicídio podeque praticadoexige porque qualquero pessoa,sujeito [[Direitopassivo Penal|penalmente]]seja responsável,mulher e que lesao bemcrime, jurídicodentre dooutros cidadãomotivos, dafosse famíliacometido ouem darazão sociedadedisso, (ex:este [[roubo]],sendo [[furto]],um [[homicídiocrime simples]])próprio.
 
 
O crime comum contrapõe-se ao '''crime próprio''', que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O [[peculato]], por exemplo, só pode ser praticado por [[funcionário público]]. Da mesma forma, no crime de [[omissão]] de [[Doenças de notificação compulsória|notificação de doença]], o sujeito ativo deve ser médico.<ref>GERLACK NETO, M. O. [http://books.google.com.br/books?id=HuNGi7aJDLAC&pg=PA40&lpg=PA40&dq=%22crime+comum+%C3%A9%22+conceito&source=bl&ots=68nXYdzJn4&sig=sMPxZoxSHXH4o11VaSVZ2MHZrQ8&hl=pt-BR&ei=0FeoSvKuMJiNtgf2g4StCA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5#v=onepage&q=&f=false ''Dicionário Técnico-jurídico de Direito Penal e Processual Penal'']</ref>