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Linha 166:
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2<sup>o</sup> do art. 3<sup>o</sup> da Lei Complementar nº 123;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do '''caput''' do art. 3<sup>o</sup> da Lei Complementar nº 123 quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. {{Referências|extra=<Ref> Simples Nacional: https://www.contabilizedigital.com.br/simples-nacional-saiba-mais/ </ref>}}
== Ligações externas ==
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