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{{Global/Brasil}}
{{Mais notas|data=dezembro de 2017}}
O termo {{PBPE|indenização|indemnização}} refere-se à compensação devida a alguém de maneira a anular ou [[redução|reduzir]] um [[dano]], geralmente, de natureza [[Dano moral|moral]] ou [[Dano material|material]], originado por [[Teoria da obediência|incumprimento]] total, ou cumprimento deficiente de uma [[obrigação]], ou através da [[violação]] de um [[direito]] absoluto, como por exemplo, a compensação devida pela [[denúncia]] de um [[contrato]] ou pela prática de um [[crime]].<ref>[http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/768725-apos-gravar-discussao-com-professor-aluno-ganha-indenizacao-de-r-12-mil.shtml Após gravar discussão com professor, aluno ganha indenização de R$ 12 mil], acessado em [[4 de dezembro]] de [[2012]]</ref> É também o nome dado à importância paga por uma [[Seguro|seguradora]] ao segurado em caso de [[sinistro (seguro)|sinistro]].
 
A indenizaçãoindemnização temestá previsãoprevista no [[Código Civil Brasileiro]] de 2002, em seuno artigo 944, que diz "A indenizaçãoindemnização mede-se pela extensão do dano." Há ainda que se analisar a relação entre a culpa do agente e o dano causado. Se houver grande desproporção entre ambos, a indenizaçãoindemnização será reduzida equitativamente. Ela pode ser, eminentemente por dano moral e/ou por dano material.
 
== Regra Geral e Situações Especiais ==
Conforme o art. 5º, XXIV, da [[Constituição Federal de 1988]], o [[Desapropriação|procedimento desapropriatório]] será estabelecido mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, tanto nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, quanto nos casos de desapropriação por interesse social, ressalvadas as previsões constitucionais em sentido diverso. Vale acentuar que a indenizaçãoindemnização possui traços de cunho contraprestacional, pela perda do bem imposta ao indivíduo, em troca do benefício de toda coletividade. Dessa forma, se todo o corpo social será beneficiado da situação a qual autorizou a perda do bem, nada mais correto e isonômicoisonómico que esta mesma coletividade – representada pelo Estado – indenizeindemnize o particular pela perda sofrida.
 
A indenizaçãoindemnização é prévia porque deve ser ultimada anteriormente à transferência efetiva do bem, é justa porque deve corresponder ao valor real e atual do bem expropriado, além de danos emergentes da perda da propriedade, assim como os [[lucros cessantes]] devidamente comprovados, sempre acrescidos de correção monetária a partir da avaliação do bem, de maneira a obstar que a corrosão da moeda implique em perdas indevidas ao particular. Quando a desapropriação for efetivada através da prestação jurisdicional, a estes valores serão acrescidos de honorários advocatícios e, quando couber, juros moratórios e compensatórios.
 
Ainda no que se refere ao valor de mercado do bem, cumpre-se observar para a atualidadeactualidade da avaliação, sendo de igual forma considerados quaisquer aspectos intrínsecos, tais como, por exemplo, valor histórico ou artístico do bem.
 
O ilustre jurista Celso Antonio Bandeira de Melo lecionalecciona que a indenizaçãoindemnização justa "é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, ''aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indeneindemne, sem prejuízo algum em seu patrimôniopatrimónio''. IndenizaçãoIndemnização justa é a que consubstancia em importância que habilita ''o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente'' e o exime de qualquer detrimento." <ref>{{citar livro|título=Curso de Direito Administrativo|ultimo=MELLO|primeiro=Celso Antônio Bandeira de|editora=Malheiros|ano=2009|local=São Paulo|páginas=|acessodata=}}</ref>
 
Via de regra, a indenizaçãoindemnização será dividida em duas parcelas, sendo a primeira depositada judicialmente ao tempo da imissão provisória da posse do bem, enquanto a segunda visa complementar o pagamento conforme o valor fixado na sentença. A primeira parcela poderá ser paga por alvará judicial, ao passo que a segunda será paga somente mediante ação de execução, observado o sistema dos precatórios judiciais.
 
Quando ocorre divergência entre a área registradaregistada e área real do imóvel a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a indenizaçãoindemnização será calculada somente sobre o espaço constante do registroregisto. A seu turno, caso o imóvel objeto da desapropriação possua área dotada de cobertura vegetal, está deverá ser indenizadaindemnizada com base no valor específico, distinto do valor atribuído a terra nua. Ambas as matérias foram tratadas pelo STJ no REsp 1075293/MT, ilustrando: "(...)É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenizaçãoindemnização em desapropriação direta restringe-se à área registradaregistada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente. (...) Quanto à indenizaçãoindemnização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômicaeconómica dos recursos vegetais (...)" <ref>{{citar web|url=https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17553269/recurso-especial-resp-1075293-mt-2008-0157273-8?ref=juris-tabs|titulo=STJ. REsp 1075293/MT|data=18/11/2010|acessodata=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref>
 
Cumpre ainda ventilar acerca da hipótese na qual o proprietário do bem possua débitos com a fazenda pública decorrentes débitos fiscais ou multas em virtude do inadimplemento de obrigações fiscais e acessórias, desde que estes valores já estejam inscritos e ajuizados, admite-se a dedução do ''quantum'' indenizatórioindemnizatório para o pagamento das dívidas.
 
Já nos casos de desapropriação-sanção, instituto surgido para garantir a função social da propriedade, sancionando o proprietário que descumpraincumpra esse princípio constitucional, podem ser encontradas exceçõesexcepções em relação à regra geral:
 
No que se refere à desapropriação para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da Constituição Federal de 1988, a indenizaçãoindemnização não será paga em dinheiro, mas em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos contados a partir do segundo ano de sua emissão, resguardada a preservação do valor real.
 
Quanto à desapropriação para fins urbanísticos, prevista no art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, o pagamento será feito em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, resguardados o valor real e os juros legais.
 
Já no caso de desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da Constituição Federal de 1988, aplicável às propriedades rurais e urbanas utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, não há indenizaçãoindemnização ao expropriado.
 
== Enfiteuse, Jazidas e Direito de Superfície ==
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A enfiteuse constitui um antiquíssimo instituto jurídico. Sua definição constava do art. 678 do CC/1916, segundo o qual “Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável”. A codificação anterior tratava a enfiteuse como direito real de gozo ou fruição.<ref name=":0">{{citar livro|título=Direito Civil - Direito das Coisas|ultimo=TARTUCE|primeiro=Flávio|editora=Forense|ano=2017|local=Rio de Janeiro|páginas=|acessodata=}}</ref>
 
Enfiteuse poderia ser definida, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, como o desmembramento da propriedade, em que o senhorio direto conferia ao enfiteuta ou foreiro, o direito real consistente no domínio útil do imóvel, mediante o pagamento de uma importância anual denominada de foro, cânon ou pensão. Se o enfiteuta quisesse transferir o domínio útil a terceiro, deveria pagar ao senhorio direto uma importância, denominada laudêmio, que era fixada no percentual de 2,5% do valor da alienação. A lei civil estabelecia que a enfiteuse poderia extinguir-se pelo resgate; nesse caso, o enfiteuta deveria pagar ao senhorio direto o valor de um laudêmiolaudémio e dez foros anuais.
 
Na realidade brasileira, a enfiteuse recaía sobre áreas do interesse nacional, caso de terras de marinha, hipótese que ainda subsiste; sobre aldeias indígenas (caso de Alphaville, na Grande São Paulo) e em outras áreas específicas, caso da enfiteuse em favor da família real, na cidade de Petrópolis, Rio de Janeiro. A partir da segunda metade do século XX, a enfiteuse perdeu sua utilidade prática, passando a ser vista como um instituto velho e superado pelos civilistas.
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A Câmara Legislativa chegou a analisar o Projeto de Lei 4644/12, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), que extingue as enfiteuses criadas antes do Código Civil (Lei 10.406/02), todavia, acabou sendo arquivado o processo e o art.2.038 do Código Civil manteve sua redação inalterada.<ref>{{Citar web|url=https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=558377|obra=www.camara.leg.br|acessodata=2019-12-04}}</ref>
 
Acerca da indenizaçãoindemnização devida ao senhorio direto de imóvel objetoobjecto de desapropriação e sujeito ao regime de enfiteuse, no julgamento do REsp 764.376-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/5/2009, o STJ adotouadoptou o entendimento de que o valor indenizatórioindemnizatório referente ao domínio diretodirecto está regulado pelo art. 103, § 2º, do DL n. 9.760/1946, com a redaçãoredacção conferida pela Lei n. 9.636/1998, e não mais pelo art. 693 do CC/1916, quando o senhorio diretodirecto for ente público. Para corroborar o entendimento firmado, tem-se os seguintes julgados como precedentes: REsp 875.530-RN, DJe 27/11/2008; REsp 934.824-RJ, DJe 15/5/2008; REsp 911.020-RJ, DJ 8/10/2007, e REsp 775.488-RJ, DJ 15/5/2006. A matéria ensejou a publicação do informativo de jurisprudência nº 396 do STJ.<ref>{{Citar web|titulo=STJ - Informativo de Jurisprudência|url=https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=RESP+764376&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true|obra=ww2.stj.jus.br|acessodata=2019-12-04}}</ref>
 
=== Jazidas ===