Princípio da reserva legal: diferenças entre revisões

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O princípio da legalidade, externado no artigo 5º , inciso II , da CF/88 , estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
 
Dessa maneira, o princípio da legalidade é mais amplo, constituindo verdadeira regra de liberdade de conduta individual em um Estado de Direito, direcionada diretamente ao particular em face do poder público; enquanto o princípio da reserva legal é mais restrito, sendo regra de definição de competência aos entes estatais.<ref name=":0">{{citar livro|título=Direito constitucional|ultimo=Moraes|primeiro=Alexandre|editora=Atlas|ano=32.ed. rev. e atual. até a EC nº 91|local=São Paulo|página=108|páginas=1443|isbn=978-85-970056-9-1}}</ref>
Já o princípio da reserva legal ocorre quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas . (CRISAFULLI, Vezio apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.)
{{Formatar referências|data=dezembro de 2014}}
O '''Princípio da Reserva Legal''' ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como [[Infração penal]] a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do [[Estado]].
 
Difere do [[Princípio da Legalidade]] convencional, o qual define como lícita e impunível qualquer conduta não proibida em Lei, princípio de caráter libertário, enquanto o Princípio da Reserva Legal objetiva limitar o poder de processar e punir indiscriminadamente os cidadãos.
 
Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional.
Houve tempo em que autoridades poderiam livre e indiscriminadamente classificar qualquer coisa como crime, assim como determinar livremente as punições, sem qualquer razoabilidade, tudo de acordo com a simples convicção, interesse e decisão da autoridade detentora do poder estatal. Essa situação gerou abusos, injustiças e insegurança jurídica. Após muitos séculos e lutas por parte do povo submetido, se idealizou e se impôs aos governantes, gradativamente, o limite da Lei Determinada e taxativa ao seu direito/dever de incriminar atos ilícitos e nocivos e punir os infratores.
 
Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá- la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.<ref name=":0" />
 
No [[Brasil]], o Princípio da Reserva Legal está previsto na [[Constituição Federal de 1988]], em seu artigo 5º inciso XXXIX, o qual determina que: "Não há crime sem lei anterior que o defina..."<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#5XXXIX</ref>.
 
==Ver também==
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*[[Princípio da Taxatividade no Direito Penal]]
 
{{Referências}}Moraes, Alexandre (32.ed. rev. e atual. até a EC nº 91). ''Direito constitucional''. São Paulo: Atlas. p. 108.
{{Referências}}
 
[[Categoria:Princípios do direito penal]]