Caução
É o ato pelo qual a garantida a indenização de algum dano possível , ou a falta do cumprimento de alguma obrigação.
Poderá esta ser: real, ou fidejussória, que é quando uma pessoa se obriga perante o credor de outra a cumprir por essa assumida em caso de inadimplemento do devedor.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Poderá se prestada pelo interessado ou por terceiro. Aquele que for obrigado a caucionar requererá a citação da pessoa em favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial o valor a caucionar, o modo pelo qual será prestada, a estimativa dos bens e a prova de sufuciência da caução ou da idoneidade do fiador.
Aquele em que cujo favor será prestada a caução requererá a citação do obrigado, para que este a preste sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato imputar.
O requerido após a citação terá prazo de 5 dias para contestar o pedido, caso não conteste ou se a caução for aceita, ou se matéria somente de direito,ou sendo de direito e de fato, e não houver necessidade de outra prova o juiz proferira a sentença.
Julgado procedente o pedido o juiz determinará a caução e assinará para para presta-la