Ilhas Adjacentes: diferenças entre revisões

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== Constituição de 1976 ==
Com a [[Constituição da República Portuguesa de 1976|Constituição da República Portuguesa]] de [[2 de Abril]] de [[1976]], no contexto da descolonização e da reorganização territorial da República Portuguesa, desaparecem as referências às Ilhas Adjacentes, cessando o uso legal dessa nomenclatura, que tinha ficado associada ao [[Estado Novo]], embora injustamente pois a sua introdução no léxico jurídico data de 1822. Assim, o n.º 2 artigo 6.º da actual Constituição portuguesa estabelece simplesmente que ''Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios.''. Na versão actual da Constituição aquela disposição reza: ''Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio''.
 
A Constituição dedica todo o seu Título VII (actuais artigos 225.º a 234.º) ao enquadramento jurídico-constitucional das autonomias insulares e inclui a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira no elenco das matérias que as leis de revisão constitucional têm obrigatoriamente de respeitar, isto é nos limites materiais de revisão (alínea o) do artigo 288.º).