Lei de Crimes Ambientais: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
OS2Warp (discussão | contribs)
m Revertidas edições por 201.0.59.161, para a última versão por Verdoquin
Linha 10:
* A [[exportação]] não autorizada de "[[peles]] e [[couro]]s de [[anfíbio]]s e [[réptil|répteis]] em [estado] bruto" (art.13) sujeita o infrator à [[multa]] de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécime apreendido, conforme o grau de raridade do animal;
* A caça às [[baleia]]s, [[golfinho]]s e outros [[cetáceo]]s é considerada crime ambiental (art.22) dentro do limite de 200 milhas do [[mar territorial]] brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500 reais;
* A prática de pichar, [[Grafite (arte)|grafitar]] ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção;
* Fabricar, vender, transportar ou soltar [[Balão|balões]], é punido com prisão e multa.
* Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por até um ano.