Isenção fiscal: diferenças entre revisões
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A ISENÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
MARCELA ARAÚJO
1. NOÇÕES GERAIS
A isenção se encontra, ao lado da anistia, como causa da exclusão do crédito tributário. Através da mesma, impede-se a constituição do crédito, dispensando o cumprimento da obrigação principal, mas não o das obrigações acessórias, conforme preceito estabelecido no art. 142 do CTN. Existe, portanto, a hipótese de incidência, ocorrendo o fato gerador, mas sem a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
2. CONCEITO
Apesar da divergência doutrinária a respeito do conceito de isenção, existe um conceito clássico. De acordo com Luiz Emydgio:
“isenção significa a dispensa do pagamento do tributo que é devido, uma vez que o fato gerador ocorre, dá-se a incidência tributária, instaura-se a relação jurídica e existe obrigação tributária.”
Dessa maneira, havendo incidência, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do pagamento do mesmo. Não se constitui crédito tributário por não haver efetivação do lançamento em razão da exclusão ser uma causa de exclusão do crédito tributário. Existe, ainda, um segundo entendimento acerca do assunto, que defende que na isenção não existe relação jurídica. De acordo com esse pensamento, Ricardo Lobo Torres explica que:
“com a isenção, o fato abstrato deixa de existir, e assim não pode nascer nenhuma obrigação tributária.”
Assim, a lei possui uma norma e se a situação vier a ocorrer, a lei de isenção contém uma norma que suspende a primeira lei. Caso haja a revogação da lei sensacional, a lei de incidência readquire a eficácia.
A isenção tributária se constitui como um privilégio não-odioso, justificado por considerações de justiça, o que o torna legítimo no ordenamento jurídico. Constituindo um privilégio, por ser uma concessão da lei que estabelece uma excessão à regra geral, pode-se dizer ainda que é um orevilégio negativo, pois a norma permite o não pagamento do tributo.
3. HISTÓRICO
No Estado Patrimonial existiam privilégios fiscais, além do fato de a venda de impostos ser secundária. Juntamente com as imunidades, existiam os privilégios, como uma concessão do Governante, geralmente oferecida ao clero e à nobreza. Em todos os países que conheceram a estrutura patrimonialista ocorreu este fenômeno: Alemanha, Itália, Fraança e Portugal são alguns exemplos. Conisderados privilégios não-odiosos, em razão dos componentes, em razão dos componentes do clero intermediarem, através da oração, os cidadãos e a divindade, enquanto a nobreza fazia uso de armas para defender o povo e a si própria, todos esses fatores pareciam justificar a exoneração de impostos.
Após a substituição do Estado Patrimonial pelo Estado Fiscal, o que ocorreu no séc. XVIII, as isenções têm seu enfoque radicalmente modificado. A partir de então, os privilégios do antigo regime oassam a ser considerados odiosos, principalmente nos países que fazem a Revolução Industrial, com a França e os Estados Unidos. Nos EUA, por não haver a estrutura de classe dos Estados Patrimonias, o privilégio possui um sentido nitidamente negativo, o que reflete em sua Constituição, que garante as imunidades e os privilégios aos cidadãos, que os deginem como tratamento igualitário. No caso do Brasil, que segue o direito grancês, os privilégios e seu caráter odioso foram extintos na Constituição de 1824, com exceção dos do clero, que foram mantidos em virtude de sua legação entre a Igreja e o Estado.
Com o início da República a questão dos privilégios se modifica, extingue-se os dos padres e da nobreza. A Constituição de 1891, incorpora dispositivos correspondentes às imunidades. Posteriormente, ocorrem dois períodos de autoritarismo que agravam de forma sensível o problema dos privilégios. Entre 1930 e 1945 e entre 1964 e 1979 ocorre uma simbiose entre o Estado e uma parcela da burguesia e do empresariado, o que recrudesce a política de concessão de privilégios.
No entanto, a Constituição atual começou a apontar para um novo direcionamento, conduzindo o ideal dos privilégios fiscais ao descrédito por vários fatores, como o abuso na concessão de incentivos e isenções e a grave crise no Tesouro Nacional. Assim, a Constitução Federal fornece orientações básicas para a política de privilégios odiosos pelo art. 150, II, pois os mesmos são desarrazoados e não apoiam o desenvolvimento econômico.
A ideologia das isenções entrou em declínio em diversos países simultâneamente. O México, que possuia uma Constituição que proibia as isenções, as considerava abundantemente, baseando-se no argumento de que as isenções onerosas não estavam proibidas, reformulou sua política. Nos Estados Unidos, houve a diminuição do número de isenções juntamente com a redução dos gastos tributários.
4. CLASSIFICAÇÃO
• Isenções gratuitas, puras, simples ou unilaterais
São isenções gratuitas aquelas que são concedidas sem contraprestação por parte do contribuinte. Não exigindo reconhecimento formal, quase sempre se referem aos impostos indiretos e são outorgadas em caráter geral. São resultantes de mera liberalidade formal.
• Isenções onerosas, condicionadas, bilaterais, constratuais ou contraprestacionais
São concedidas a prazo determinado, sob a condição de o contribuinte beneficiado praticar certas atividades ou realizar algum investimento. Ou seja, a lei condiciona a conessão de isenção a determinadas condições.
O Estado se utiliza da isenção condicionada para atrair a iniciativa privada para a prestação de serviços que entende como sendo de natureza relevante, ou objetiva atrair indústrias a se localizarem em determinadas regiões, oferecendo isenção em contrapartida.
Importante ressaltar que a isenção onerosa não pode ser livremente suprimida pelo poder público, conforme o art. 178 do CTN.
• Isenções subjetivas ou pessoais
São aquelas que excluem a incidência sobre certas pessoas indicadas na lei, se referindo, em geral, aos impostos pessoais e diretos. Nesse caso, considera-se a condição pessoal do indivíduo, não importanto se o sujeito é pessoa física ou jurídica.
• Isenções objetivas
São aquelas que derrogam incidência sobre coisas ou mercadorias, aplicando-se principalmente dos impostos reais ou indiretos.
• Isenções regionais
São aquelas que atingem apenas uma parte do território da entidade tributante, de
acordo com o art. 176 do CTN.
• Isenções setoriais
São as que contemplam determinado setor de atividade econômica.
• Isenções totais
São aquelas que abrangem todas as espécies de trubutos, ou seja: taxas, impostos e contribuições de melhoria.
• Isenções parciais ou limitadas
São aquelas que só dizem respeito a uma determinada espécie tributária. Por exemplo: o IPUT. Nesse caso, o tributo é um imposto, não se estendendo às taxas e às contribuições de melhoria.
• Isenções autônomas
São concedidas pelo ente político competente para instituir o tributo objeto da norma isencional.
• Isenções heterônomas
São concedidas por normas mais hierarquizadas ao ente investido de competência tributária.
• Isenções instantâneas
São aquelas em que o contribuinte fica dispensado de pagar o tributo incidente sobre o fato gerador simples. Assim, a isenção instantânea perde seu efeito tão logo ocorra o fato singular que a ditou, sendo necessária a sua revogação.
• Isenções a prazo certo ou a prazo determinado
São aquelas que possuem como principal característica a vigência de um prazo estabelecido por lei, sendo que seus efeitos cessam tão logo se esgote o prazo.
De acordo com o art. 178, a isenção a prazo certo não pode ser revogada durante a sua vigência.
• Isenções a prazo indeterminado
São aquelas que não possuem instituição legal acerca da limitação de sua eficácia. No entanto, isso não significa que as isenções desse tipo são eternas.
• Isenções gerais
São aquelas que, quanto à sua forma, podem ser concedidas de forma indiscriminada a determinada categoria de contribuintes. Com isso, pode-se afirmar que sua eficácia decorresimplesmente da lei, independendo de ato ou de controle da administração.
• Isenções especiais
Também são chamadas de isenções específicas, pois referem-se ao contribuinte de forma individual, levando em consideração as condições previstas na lei que as concederam.
5. ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
É importante distinguir a isenção da alíquota zero. Enquanto a isenção é uma autolimitação do poder tributário, a alíquota zero se define como uma norma de incidência que permance íntegra, havendo suspensão dos seus elementos quantitativos. Com isso, o fato gerador, que se compõe de vários elementos, sofre a anulação de um deles: a alíquota, que desce a zero.
6. A ISENÇÃO E A LEI
De acordo com o art. 176 do CTN, mesmo que a isenção esteja prevista em contrato, a mesma deve decorrer de lei, que deve especificar as condilções e os requisitos que são exigidos para a sua concessão.
A isenção só pode ser concedida por lei porque constitui uma exceção à regra geral do Direito Tributário, prescrita no art. 3º do CTN, que presceitua que a prestração tributária é uma atividade plenamente vinculada.
Assim, ocorrendo o fato gerador, a autoridade não pode deixar de proceder ao lançamento para constituir o crédito tributário, tornando-o exigível e, portanto, em condições para ser exigido o seu pagamento.
No entanto, o art. 142 do CTN estabelece que a atividade administrativa é também vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Além disso, o art. 197 determina que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão do crédito tributário, e entre eles se inclui a isenção.
7. COMPETÊNCIA
Conforme ensina Luiz Emydgio:
“somente a pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir determinado tributo pode conceder isenção a tributos federais, ocorrendo o mesmo com os estados e os municípios em suas respectivas esferas de competência”.
Dessa maneira, a União só é competente para dar isenção a tributos federais, ocorrendo o mesmo com os estados e os municípios em suas respectivas esferas de competência.
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