Decreto legislativo: diferenças entre revisões

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'''Decreto legislativo''' é a norma jurídica que vem abaixo das emendas a constituição, [[lei]]s complementares, leis ordinárias e medidas provisórias.
 
Ela é destinada a veicular matéria de competência do Congresso Nacional prevista basicamente no artigo 49 da [[Constituição Federal]].
'''Decreto Legislativo'''
 
== Definição ==
 
Decretos Legislativos são atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49) que tenham efeitos externos a ele.
 
== Objeto ==
 
Objeto do Decreto Legislativo são as matérias enunciadas no art. 49 da Constituição, verbis:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos, e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.”
Acrescente-se, ainda, como objeto do Decreto Legislativo a disciplina das relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei (Constituição, art. 63, § 3o).
15.3. Forma e Estrutura São válidas, fundamentalmente, as considerações expendidas no item 11.3. Forma e Estrutura. Ressalte-se, no entanto, que no decreto legislativo a autoria e o fundamento de autoridade antecedem o título.
 
== Exemplo de Decreto Legislativo: ==
 
“Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal,
nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO No 57, DE 2002
Aprova solicitação de o Brasil fazer a declaração
facultativa prevista no artigo 14 da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, reconhecendo a competência do
Comitê Internacional para a Eliminação da
Discriminação Racial para receber e analisar denúncias
de violação dos direitos humanos cobertos na
Convenção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica aprovada solicitação de fazer a declaração facultativa prevista no artigo 14 da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violações dos direitos humanos cobertos na Convenção.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, bem como, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal”
 
''' Decreto'''
 
== Definição ==
 
Decretos são atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei.64
Esta é a definição clássica, a qual, no entanto, é inaplicável aos decretos autônomos, tratados adiante.
 
== Decretos Singulares ==
 
Os decretos podem conter regras singulares ou concretas (v. g., decretos de nomeação, de aposentadoria, de abertura de crédito, de desapropriação, de cessão de uso de imóvel, de indulto de perda de nacionalidade, etc.).
 
== Decretos Regulamentares ==
 
Os decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários.
A diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão-somente, as ''“regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas”.''65
Não se pode negar que, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não têm como fim a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer.66Disso resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei.
Não se há de confundir, porém, a discricionariedade administrativa, atinente ao exercício do poder regulamentar, com delegação disfarçada de poder. Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários. Na delegação, ao revés, não se identificam, na norma regulamentada, o direito, a obrigação ou a limitação.
Estes são estabelecidos apenas no regulamento.
 
== Decretos Autônomos ==
 
Com a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, introduziu-se no ordenamento pátrio ato normativo conhecido doutrinariamente como decreto autônomo, i. é., decreto que decorre diretamente da Constituição, possuindo efeitos análogos ao de uma lei ordinária.
Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vago (art. 84, VI, da Constituição).
 
== Forma e Estrutura ==
 
Tal como as leis, os decretos compõem-se de dois elementos: a ordem legislativa (preâmbulo e fecho) e a matéria legislada (texto ou corpo da lei).
Assinale-se que somente são numerados os decretos que contêm regras jurídicas de caráter geral e abstrato.
Os decretos que contenham regras de caráter singular não são numerados, mas contêm ementa, exceto os relativos a nomeação ou a designação para cargo público, os quais não serão numerados nem conterão ementa.
Todos os decretos serão referendados pelo Ministro competente.
 
== Exemplo de Decreto: ==
“DECRETO No 4.298, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a atuação dos
órgãos e entidades da Administração
Pública Federal durante o processo
de transição governamental.
 
64 '''MEIRELLES''', '''Hely Lopes'''. Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo, 1988. p. 155.
65 '''MELLO''', '''Oswaldo Aranha Bandeira de'''. Princípios gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969. v. I, p. 314 -316.
66 '''MELLO''', '''Celso Antônio Bandeira de'''. Ato administrativo e direito dos administrados. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981. p
Brasil. Presidência da República.
'''Manual de redação da Presidência da República''' / '''Gilmar Ferreira Mendes e Nestor
José Forster Júnior'''. – 2. ed. rev. e atual. – Brasília : Presidência da República, 2002.
 
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