Devido processo legal: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 9:
Modernamente a idéia de devido processo legal está sendo correlacinada com a idéia de processo justo (aquele que, em síntese, obedece os parâmetros impostos pela Constituição e os valores consagrados pela coletividade.
 
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 209
Devido processo legal em sentido
Gil Ferreira de Mesquita
1. Considerações preliminares
A polêmica é um dos pilares que sustenta
o dinamismo do direito.
Na seara processual, por exemplo, é possível
afirmar que as questões pacíficas formam
um grupo minoritário e, entre elas, a
conceituação exata do princípio do devido
processo legal é um dos exemplos mais interessantes.
Sabemos que da Suprema Corte dos Estados
Unidos nascem os mais abrangentes,
polêmicos e históricos julgamentos envolvendo
tal garantia e, certamente, o moderno
delineamento de seu alcance em todos os
ordenamentos ocidentais sofreu, em algum
momento, influência constante dos julgados
daquele Tribunal.
Contudo, mesmo a Suprema Corte já admitiu
a dificuldade de marcar em traços firmes
e definitivos um conceito para o devido
processo legal. No Twining x New Jersey, afirmou-
se que “poucas cláusulas do direito são
tão evasivas de compreensão exata como
essa” e, em face disso, a Corte se tem declinado
“em dar uma definição compreensiva
O devido processo legal em seu sentido
material: breves considerações
Gil Ferreira de Mesquita é Advogado. Mestre
em Direito pela Universidade de Franca –
UNIFRAN. Professor do Centro Universitário
do Triângulo – UNITRI. Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual – IBDP.
Sumário
1. Considerações preliminares. 2. Devido
processo legal em sentido processual (procedural
due process). 3. Devido processo legal em
sentido material (substantive due process). 3.1. O
substantive due process na jurisprudência brasileira.
4. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 210
dela e prefere que seu significado pleno
seja gradualmente apurado pelo processo
de inclusão e exclusão no curso de decisões
dos feitos que forem surgindo”. Em
outra ocasião, no julgamento de Holden x
Hardy, reafirmou que a Corte “jamais tentou
definir com precisão as palavras due
process of law”, bastando dizer que há “certos
princípios imutáveis de justiça, aos
quais é inerente a própria idéia de governo
livre, o qual nenhum membro da União
pode desconhecer” (MACIEL, 1997, p.
177-178).
Como bem afirmou o juiz Felix Frankfurter
(apud CASTRO, 1989), da Suprema Corte,
o due process não pode ser aprisionado
dentro dos traiçoeiros lindes de uma fórmula,
pois é produto da história, da razão, do
fluxo das decisões passadas e da inabalável
“confiança na força da fé democrática
que professamos”. Não é um instrumento
mecânico, um padrão. É um delicado processo
de adaptação que “inevitavelmente
envolve o exercício do julgamento por
aqueles a quem a Constituição confiou o
desdobramento desse processo” (CASTRO,
1989, p. 56).
Partindo dessa premissa, não se pode
pretender esgotar num ensaio como este as
questões doutrinárias que dão ao devido
processo legal a feição de superprincípio ou
de garantia das garantias, como alguns doutrinadores
costumam tratá-lo1. É preciso limitar
a análise, para evitar que ela se torne
um mero apanhado de fatos históricos sem
ligação lógica entre si.
Portanto, o objeto de análise deste trabalho
fixa-se na existência de um duplo aspecto
– processual e material – do due process
of law, tendo por objetivo indicar elementos
razoáveis para a compreensão deste último
aspecto, especialmente por meio da
experiência jurisprudencial norte-americana,
demonstrando finalmente a tendência
dos tribunais brasileiros (especialmente o
STF) em utilizar o substantive due process nos
julgamentos em que se questiona a constitucionalidade
das normas.
2. Devido processo legal em sentido
processual (procedural due process)
O devido processo legal nasceu com feições
Linha 97 ⟶ 186:
por vincular a produção legislativa à
idéia de razoabilidade ou proporcionalidade.
Baseada no espírito que norteou a Magna
Carta de 1215, afirma-se que uma lei não
pode ser considerada uma law of the land,
nos termos desejados pelo due process of law,
se incorrer na falta de razoabilidade, ou seja,
quando for arbitrária, exagerada, ilógica ou
incoerente com os anseios da sociedade,
considerando-se a ordem constitucional em
vigor.
A idéia de “governo dos juízes” – com
os tribunais assumindo a função de censores
da vida social, política e econômica da
nação norte-americana – fez com que a visão
unicamente processualista do devido
processo legal retratasse a entrada em cena
do Poder Judiciário como árbitro autorizado
e final das relações do governo com a
sociedade, “revelando o seu papel de protagonista
e igualmente ‘substantivo’ no seio
das instituições governativas” (CASTRO,
1989, p. 57).
Em razão dessa concepção, a doutrina
identifica três fases distintas na evolução
da jurisprudência norte-americana no tocante
ao devido processo legal (DERGINT,
1994, p. 251-252):
Primeira Fase – até 1895 a garantia mantém
seu significado tradicional, ou seja, o
de tutelar direitos de liberdade contra procedimentos
irregulares ou manifestamente
únicos por parte do Executivo e do Judiciário,
principalmente na esfera penal. Mesmo
assim, no ano de 1798, no caso Calder x Bull,
a Suprema Corte firmou entendimento, por
meio do voto do Justice Chase, de que os atos
normativos (legislativos ou administrativos)
que ferissem os direitos fundamentais ofenderiam,
por conseqüência, o devido processo
legal, devendo ser anulados pelo judiciário
(NERY JÚNIOR, 1999, p. 37). É de notarse
que essa decisão veio mesmo antes da
famosa decisão de Marshall no caso Marbury
x Madison, em 1803, considerada pioneira
quando se fala em controle difuso de constitucionalidade
das leis.
Em 1857, a Suprema Corte, presidida
pelo Chief Justice Taney, adotou o devido
processo legal substantivo no caso Dred Scott
x Sanford, anulando legislação do Congresso
Americano que proibia a escravidão nos
territórios. Disse o Justice: “uma lei que retira
do cidadão sua propriedade em escravo
simplesmente porque ele traz essa propriedade
a um território é arbitrária e desarraBrasília
a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 212
zoada e, portanto, violadora do devido processo”
(SILVEIRA, 1997, p. 177-178).
Segunda Fase – ocorrida no último vintênio
do século XIX, com o objetivo de preservar
o regime econômico firmado na livre iniciativa,
foram invalidados os primeiros atos
da legislação intervencionista contemporânea,
porquanto vários Estados americanos
promulgaram leis de cunho social, buscando
proteger o bem-estar e a incolumidade
dos trabalhadores, além de leis para controle
de monopólios e outros interesses sociais.
A tendência que se inaugurava na jurisprudência
era a de proteção ao empregador,
que não poderia ser privado do gozo pleno
e livre de sua propriedade, sendo invocada
tal disposição para proteger os indivíduos
que detinham o poder econômico dos abusos
por parte do Estado (DERGINT, 1994, p.
250-251).
Em 1897, no caso Allgeyer x Louisiana,
completa-se o movimento jurisprudencial
em direção ao substantive due process of law.
Como informa a doutrina, pela primeira vez
a Suprema Corte invalidou uma lei estadual
com base na garantia do devido processo
legal, reconhecendo a existência de uma inequívoca
dimensão substantiva. O caso envolvia
a constitucionalidade da lei que proibira
qualquer pessoa de contratar seguro marítimo
com companhia não organizada segundo
a legislação do Estado da Louisiana.
A Justiça estadual havia condenado o cidadão
Allgeyer por ter postado um aviso a uma
empresa de seguros de Nova York, noticiando
o embarque de mercadorias no porto
da Louisiana. Essa condenação foi reformada
pela Corte com base na 14a Emenda, sob
o argumento de que a lei estadual privava o
réu da liberdade de contratar, em flagrante
descompasso com os ideais do devido processo
legal (CASTRO, 1989, p. 64).
Mas, o exemplo mais famoso do controle
judicial da legislação econômica é encontrado
no caso Lochner x New York, julgado
em 1905, em que a Suprema Corte declarou
incompatível com a Constituição Estadual
uma lei que fixara jornada máxima de trabalho
para os empregados de padaria em
dez horas diárias e sessenta horas semanais,
culminando sanção de caráter criminal
para o infrator. Lochner, proprietário de
padaria, foi condenado a pena restritiva de
liberdade e, recorrendo à Suprema Corte,
teve reconhecimento desta no sentido de que
a garantia do devido processo legal assegurava
tanto a empregados quanto a empregadores
a faculdade de livremente contratarem
a duração do trabalho diário, sem ingerência
do Poder Público. Nesses termos,
considerou aquele tribunal que a faculdade
de contratar as condições de trabalho configura
uma liberdade individual (de empregados
e empregadores) protegida pela 14a Emenda
à Constituição (CASTRO, 1989, p. 64-65).
Terceira Fase – com a consagração do Estado
Social e a reformulação da concepção
de interferência judicial na seara econômica
e social, o devido processo legal passa a
ser aplicado restritivamente a matérias não
econômicas (non economic matters), numa fase
que perdura até os dias atuais. Assim, o devido
processo legal passa a servir como “instrumento
de controle das invasões estatais
nas faculdades essenciais ao exercício da
personalidade humana e da cidadania: liberdade
de pensamento e de opinião, direito
à informação, liberdade de imprensa, de
religião, direito das minorias, liberdade de
participação política, direito de votar e ser
votado, direito de representar e fiscalizar os
atos do Poder Público etc.” Ocorre nesta fase
um fenômeno interessante, porque a presunção
de constitucionalidade das leis deveria
reduzir de intensidade sempre que as liberdades
civis protegidas pelas dez primeiras
emendas (Bill of Rights) estivessem em jogo,
ou seja, a legislação restritiva dos direitos
fundamentais torna-se automaticamente
suspeita, exigindo exame judicial cuidadoso
para evitar eventuais excessos (DERGINT,
1994, p. 251-252).
Alguns casos bem refletem essa tendência
da Suprema Corte dos Estados Unidos:
a) Griswold x Connecticut (1965) – a Suprema
Corte considerou inconstitucional lei
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 213
que proibia métodos anticoncepcionais, entendendo-
a lesiva do direito à privacidade,
que primeiramente incide sobre as relações
conjugais. Asseverou a Corte que as garantias
do Bill of Rights possuem “sombras jurídicas
extensivas” (penunbral Rights) que
abrigam outros direitos implícitos decorrentes
daqueles expressos na Constituição. O
direito à privacidade no campo das liberdades
civis pode ser inferido do direito à liberdade
de manifestação de pensamento
(DERGINT, 1994, p. 252).
b) Duncan x Louisiana (1968) – Duncan,
cidadão negro, é acusado de agredir branco
com um tranco no ombro, pelo que foi condenado
a sessenta dias de prisão e ao pagamento
de multa equivalente a 150 dólares.
Solicitou, então, julgamento pelo Tribunal
do Júri, sendo-lhe negado porque a Constituição
do Estado da Louisiana somente prevê
julgamento pelo júri nos crimes capitais
ou sujeitos à condenação de trabalhos forçados.
A tese discutida seria: negado o julgamento
pelo Júri, estaria sendo violada a
Emenda 6, que prevê o julgamento por aquele
Tribunal? A resposta da Suprema Corte:
sim (7 a 2). A Emenda 68 garante o julgamento
de questões penais pelo Tribunal
do Júri nos casos fundamentais à essência
da justiça americana, sendo os Estados
obrigados pela Emenda 6 a promover
tais julgamentos (QUEIROZ, 1998, p.
59-60).
c) Roe x Wade (1972) – nesse caso foi
questionada a constitucionalidade de uma
lei do Estado do Texas que tipificava o aborto
como crime, aceitando como excludente
apenas o aborto praticado por recomendação
médica e com a exclusiva finalidade de
salvar a vida da gestante. A Suprema Corte
declarou a inconstitucionalidade de toda a
legislação que considerava crime a prática
abortiva, assegurando o direito intocável da
mulher em decidir ter filhos ou interromper
a gravidez voluntariamente. Reconheceu
que o direito à privacidade era suficiente
para abrigar a decisão da mulher em abortar,
direito esse insub-rogável pelo Poder
Público, não obstante a sujeição às condições
ditadas pela saúde pública (DERGINT,
1994, p. 252).
d) DeShaney x Winnebago County Department
of Social Services (1989) – em 1984, um
garoto de quatro anos entrou em coma com
graves problemas mentais em razão de traumatismo
causado por agressão de seu pai.
O Departamento de Serviço Social da região
tentou proteger a criança após receber denúncia,
mas não a tirou da guarda do pai. A
mãe do menor, alegando que o Departamento
de Serviço Social não protegeu a integridade
física da criança, ajuizou ação, porque,
no seu entendimento, estava o Departamento
violando os direitos previstos na
cláusula do devido processo legal em seu
aspecto substancial, nos moldes da Emenda
14 da Constituição. A tese a ser analisada
pela Suprema Corte foi: a falha na proteção
do indivíduo contra a violência privada
constitui violação da cláusula do devido
processo legal da Emenda 14 da Constituição?
A resposta: não. A cláusula não impõe
obrigação ao Estado de fornecer serviços ao
cidadão para protegê-lo de ações privadas.
A cláusula é uma limitação ao poder de agir
do Estado e, ainda que o proíba de privar o
indivíduo da vida, liberdade e propriedade,
segundo o devido processo legal, não
deve ser interpretada como obrigação de
assegurar que tais interesses não sejam atingidos
por outrem (QUEIROZ, 1998, p. 61-62).
e) Vernonia School District x Acton (1995)
– os atletas dessa escola estavam usando
drogas ilícitas e, preocupado com a possibilidade
de tal uso ocasionar um aumento de
contusões, o governo distrital resolveu adotar
política de combate, permitindo a exigência
de exame de urina destinado a descobrir
os usuários de droga. Acton, estudante
e atleta de tal escola, recusou submeter-se
ao teste, sendo impedido de jogar futebol. A
tese, então, seria: o teste viola a amplitude e
a aplicação da Emenda 14 da Constituição?
A resposta da Suprema Corte: não. A razoabilidade
da exigência do teste tem dois interesses:
a invasão da privacidade contra o
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 214
interesse maior do governo. O Estado deve
submeter os estudantes a um maior controle
do que os adultos, sendo a preocupação
estatal superior à tutela da privacidade do
jovem litigante. Ademais, os interesses pessoais
não seriam atingidos desde que a coleta
fosse realizada de modo não constrangedor
para os alunos (QUEIROZ, 1998, p.
57-59).
3.1. O substantive due process na
jurisprudência brasileira
No direito brasileiro, a aplicação do devido
processo legal em seu aspecto substancial
é tendência que caminha lentamente,
em ritmo incomparável com aquele visto ao
longo da história constitucional norte-americana,
até porque naquela nação podemos
identificar em fases bem nítidas a evolução
do conceito substantivo da garantia, enquanto
no Brasil a utilização dessa concepção
dá-se em casos isolados. Porém, não é
difícil perceber em algumas decisões – a se
destacar o pioneirismo do Supremo Tribunal
Federal – a utilização dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade no controle
da produção legislativa.
Consta que o devido processo legal em
sua feição substantiva foi pela primeira vez
utilizado no Brasil, ainda que não declarado
expressamente, numa decisão do STF em
1968, em que o Min. Themístocles Cavalcanti
foi relator de um habeas corpus (no 45.232-GB)
em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade
do art. 48, da Lei de Segurança
Nacional (Decreto-lei no 314/67) com fundamento
no art. 150, caput e § 35, da Constituição
Federal (LIMA, 1999, p. 202-204).
O dispositivo atacado dizia: “A prisão
em flagrante delito ou o recebimento da denúncia,
em qualquer dos casos previstos
neste decreto-lei, importará, simultaneamente,
na suspensão do exercício da profissão,
emprego em entidade privada, assim
como de cargo ou função na Administração
Pública, autarquia, em empresa pública ou
sociedade de economia mista, até a sentença
absolutória.”
Por sua vez, o dispositivo constitucional
invocado prescrevia: “A Constituição
assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) § 35. A especificação dos direitos
e garantias expressas nesta Constituição
não exclui outros direitos e garantias
decorrentes do regime e dos princípios que
ela adota.”
No caso em discussão, os pacientes foram
alvo de um despacho judicial proferido
no curso de um processo criminal que tramitava
pela Auditoria da 5a Região Militar,
em que era imposta uma medida administrativa
aos denunciados que consistia na
suspensão de suas profissões e atividades
particulares.
De imediato, o Min. Cavalcanti prontificou-
se a admitir que tal medida consistia
verdadeira pena acessória, aplicada sem
processo regular ou antes do procedimento
judicial. O exame de tal decisão, portanto,
centrava-se na existência ou não de justa
causa nesta providência cautelar que atingia
a liberdade dos pacientes, além de ferir
uma de suas mais elementares exigências
vitais: a necessidade de prover a própria
subsistência. Ademais, sobrevindo uma sentença
absolutória, não se poderia reparar os
graves reflexos causados aos pacientes por
aquela pena.
Para tanto, o Ministro baseou seu voto
em ponto crucial: buscou de início solução
no sistema jurídico norte-americano, terminando,
contudo, por apegar-se à possibilidade
de lançar mão de direitos e garantias
não expressos no corpo da nossa Constituição,
hipótese permitida pelo § 35 do art. 150.
Ademais, deu ênfase especial ao caput do
mesmo artigo, garantidor, entre outros, do
direito à vida.
O ineditismo do voto merece destaque
com a colação de alguns trechos:
“(...) o rigor das medidas previstas na lei
que estamos examinando grita contra a essência
dos princípios humanos que se resuBrasília
a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 215
mem no direito de sobrevivência, que somente
a condenação pode limitar o direito ao
trabalho (...). Os preceitos indicados, porém,
não me parecem de todo adequados à argüida
inconstitucionalidade, preferíamos
apoiar nosso voto no direito à vida, mencionado
no caput do artigo 150, como fundamento
geral dos direitos enumerados no
mesmo artigo, bem como no § 35 do art. 150
que estende aos outros direitos as garantias
enumeradas no mesmo preceito constitucional
(...). Ora, tornar impossível o exercício
de uma atividade indispensável que permita
ao indivíduo obter os meios de subsistência
é tirar-lhe um pouco de sua vida, porque
esta não prescinde dos meios materiais para
a sua proteção. A vida não é apenas o conjunto
de funções que resistem à morte, mas é
a afirmação positiva de condições que assegurem
ao indivíduo e aos que dele dependem
os recursos indispensáveis à subsistência.
(...) O direito à vida de que fala o artigo
150 da Constituição evolui com os problemas
do momento e depende dos temas
que afetam o indivíduo ou a comunidade.”
A segunda oportunidade em que o substantive
due process of law foi novamente invocado
em decisões do Supremo Tribunal Federal
é encontrada no julgamento da Representação
de Inconstitucionalidade no 930-
DF, julgada em maio de 1976, que teve como
relator o Min. Rodrigues Alckmin. Em tal
argüição, examinou-se a Lei no 4.116/62,
que regulamentava a profissão de corretor
de imóveis, sendo, ao final, declarada inconstitucional.
O voto do relator apontava que a Constituição
Federal assegurava a liberdade do
exercício profissional, não podendo o legislador
ordinário desconhecer esse direito ao
livre exercício da profissão, sendo-lhe permitido
apenas limitar ou disciplinar tal atividade
pela exigência de condições de capacidade,
pressupostos subjetivos referentes
a conhecimentos técnicos ou a requisitos
especiais, morais ou físicos. Mas, no tocante
às condições de capacidade, não as
poderia estabelecer o legislador ordinário
sem atender ao critério da razoabilidade2,
cabendo ao Judiciário apreciar se tais limitações
estariam adequadas e justificadas
pelo interesse público, julgando-as legítimas
ou não (LIMA, 1999, p. 205).
Defendendo a inconstitucionalidade da
Lei no 4.116, pronunciou-se o Min. Leitão de
Abreu (BRASIL, 1977), tendo como fonte a
razoabilidade do direito constitucional norte-
americano, especialmente na cláusula do
devido processo legal substancial:
“(...) Passará a constituir letra morta o
direito individual ao livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão se deixado
ao alvedrio do legislador trancar o acesso
ao desempenho de qualquer atividade a
quem para isso não preencher os requisitos
que, a seu talante, venha a reclamar. Esses
requisitos só podem ser, pois, realmente,
como demonstrou, à saciedade, o nobre Ministro
Rodrigues Alckmin, os que forem
compatíveis com o critério da razoabilidade,
critério contrariado, frontalmente, pela
Lei no 4.116”.
Desde então, pode-se destacar outros
exemplos de aplicação do substantive due
process of law por nossos tribunais:
a) O Supremo Tribunal Federal concedeu
medida cautelar proposta na ADIn no
855-2-PR, suspendendo a Lei no 10.248/93,
do Estado do Paraná, que obrigava a pesagem
dos vasilhames de GLP (Gás Liquefeito
de Petróleo), a pretexto de defender o consumidor.
O Min. Sepúlveda Pertence apoiouse
nos critérios de razoabilidade para fundamentar
a decisão favorável. Eis a ementa:
“Gás Liquefeito de Petróleo – Lei estadual
que determina a pesagem de botijões entregues
ou pagamento imediato de eventual
diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade
fundada nos arts. 22, IV e VI
(energia e metrologia), 24 e §§, 25, § 2o, e 238,
além de violação ao princípio de proporcionalidade
e razoabilidade das leis restritivas
de direitos: plausibilidade jurídica da argüição
que aconselha a suspensão cautelar da
lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis
à economia do setor, no caso de vir a
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 216
declarar-se a inconstitucionalidade: liminar
deferida” (BRASIL, 1993).
b) O STF concedeu liminar em ADIn proposta
contra lei do Estado do Amazonas (no
1.897/89) que concedeu gratificação de férias
(1/3) aos servidores inativos, entendendo
que a vantagem pecuniária seria irrazoável
e destituída de causa. Eis um trecho da
ementa: “A norma legal, que concede a servidor
inativo gratificação de férias correspondente
a um terço (1/3) do valor da remuneração
mensal, ofende o critério da razoabilidade
que atua, enquanto projeção
concretizadora da cláusula do substantive
due process of law, como insuperável limitação
ao poder normativo do Estado. Incide o
legislador comum em desvio ético-jurídico,
quando concede a agentes estatais determinada
vantagem pecuniária cuja razão de ser
se revela absolutamente destituída de causa
(BRASIL, 1995).
c) Em 2002, o STF considerou inconstitucional
Lei Distrital que dispunha sobre a
emissão de certificado de conclusão do curso
e autorizava o fornecimento de histórico
escolar para alunos da terceira série do ensino
médio que comprovassem aprovação
em vestibular para ingresso em curso de nível
superior. A ação, proposta pela COFENEN
(Confederação Nacional dos Estabelecimentos
de Ensino) em face da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, foi julgada
procedente à unanimidade, pois o Tribunal
Pleno considerou que a referida lei usurpou
a competência legislativa outorgada à União
pela CF e era destituída do “necessário coeficiente
de razoabilidade”, ofendendo o princípio
da proporcionalidade, pois a atividade
legislativa foi exercida com desvio de
poder.
Segundo a decisão, a Constituição instituiu
um “sistema de condomínio legislativo”
nas matérias taxativamente indicadas
no art. 24 – entre as quais aquela concernente
ao ensino (inciso IX) –, deferindo ao
Estado-membro e ao Distrito Federal competência
para legislar “inexistindo lei federal
sobre normas gerais” desde que “para atender
a suas peculiaridades” (§ 3o). Desse
modo, os Estados e o DF não podem, mediante
legislação autônoma, agindo ultra
vires, “transgredir a legislação fundamental
ou de princípios que a União Federal fez
editar no desempenho legítimo de sua competência
constitucional e de cujo exercício
deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes
e bases gerais pertinentes a determinada
matéria (educação e ensino, na
espécie).”
Assim, segundo o STF, para efeito de sua
validade material, todos os atos do Poder
Público estão necessariamente sujeitos à
indeclinável observância de padrões mínimos
de razoabilidade, que se qualifica como
parâmetro de aferição da constitucionalidade
material desses atos. Daí, no processo de
formulação das normas legais, devem ser
observados critérios de razoabilidade “que
guardem estrita consonância com os padrões
fundados no princípio da proporcionalidade,
pois todos os atos emanados do
Poder Público devem ajustar-se à cláusula
que consagra, em sua dimensão material, o
princípio do substantive due process of law”3.
d) recentemente, o STF concedeu mandado
de segurança em favor de empresa do
Rio Grande do Sul em face de ato do legislativo
estadual que instituiu norma exigindo
dos inadimplentes a quitação de débitos
com a Fazenda Pública Estadual para, assim,
obterem autorização para impressão de
blocos de notas fiscais (BRASIL, 2005).
Assim como ocorreu em outros julgados4,
o Tribunal considerou que o Poder Público
não pode utilizar-se de meios gravosos e
indiretos de coerção para compelir o contribuinte
inadimplente a pagar tributos5, pois
tais exigências transgridem os postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade
em sentido estrito, inviabilizando, sem justo
fundamento, o exercício da atividade econômica
ou profissional lícita pelo sujeito
passivo da obrigação tributária. Esse tipo
de imposição estatal ofende o substantive due
process of law, pois não é facultado ao Estado
legislar de modo abusivo ou imoderado.
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 217
Invocando lição de Orosimbo Nonato, conclui
o STF que a liberdade do legislador “não
pode chegar à desmedida do poder de
destruir”.
4. Os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade
A partir do pequeno rol de decisões apresentado
no tópico anterior, é possível observar
que o devido processo (em sua feição
substantiva) também é utilizado em nosso
país na análise da constitucionalidade de
normas jurídicas. Contudo, merece atenção
o fato de que os tribunais utilizam ora o fundamento
da razoabilidade, ora o da proporcionalidade
para a concessão de medidas em
respeito ao substantive due process, de modo
que é importante identificar na doutrina a
distinção entre os dois conceitos.
Gilmar Ferreira Mendes (1994, p. 469-
475) publicou importante trabalho em que
analisa a aplicação do princípio da proporcionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o autor, não há dúvida de que os conceitos
de proporcionalidade e razoabilidade
são semelhantes, porque “um juízo definitivo
sobre a proporcionalidade ou razoabilidade
da medida há de resultar da rigorosa
ponderação entre o significado da intervenção
para o atingido e os objetivos perseguidos
pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade
em sentido estrito)”.
Além disso, a conclusão que apresenta a
respeito da argüição de inconstitucionalidade
do art. 5o e seus parágrafos da Lei no
8.713/93 leva-nos a concluir que, na opinião
do autor, os conceitos são semelhantes
(MENDES, 1994, p. 469):
“(...) o Supremo Tribunal Federal considerou
que, ainda que o legislador pudesse
estabelecer restrições ao direito dos partidos
políticos de participar do processo eleitoral,
a adoção de critério relacionado com
fatos passados para limitar a atuação futura
desses partidos parecia inadequada e, por
conseguinte, desarrazoada. Essa decisão
consolida o desenvolvimento do princípio
da proporcionalidade ou da razoabilidade
como postulado constitucional autônomo
que tem a sua sedes materiae na disposição
constitucional que disciplina o devido processo
legal (art. 5o, inciso LIV).”
Caio Tácito (1996, p. 3) assevera que a
Constituição Federal adotou o princípio da
legalidade ao determinar que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude lei”, querendo significar
que a lei é vontade geral da nação, nascida
da manifestação dos agentes delegados
da sociedade – legitimados pelo mandato
eletivo. Mas, para que tal poder não
reste absoluto, a regra da separação dos
poderes constitucionais submete os atos do
Legislativo ao controle final do Poder Judiciário,
para que leis contrárias à Constituição
ou violadoras de direitos e liberdades
sejam anuladas e destituídas de eficácia.
Dessa forma, o princípio da legalidade ganhou
aperfeiçoamento à medida que a vigilância
a respeito da finalidade da lei passou
a ser exigida.
Salienta o autor (TÁCITO, 1996, p. 3-4)
que a jurisprudência francesa construiu a
noção do desvio de poder ou desvio de finalidade
como fundamento da declaração de
nulidade de atos administrativos; a jurisprudência
da Suprema Corte norte-americana
construiu, para conter abusos dessa
natureza, o requisito do devido processo legal
em sua dimensão substantiva, por intermédio
do teste de racionalidade, e, a seguir,
o padrão de razoabilidade para aferir a legalidade
da legislação; o direito alemão adotou
o princípio da proporcionalidade, ou
princípio da proibição de excesso, para permitir
ao intérprete aferir a compatibilidade
entre meios e fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas contra os
direitos fundamentais; e, na Espanha, também
domina igual princípio.
Porém, embora saliente a variação de
princípios adotados em tais ordenamentos,
ao tratar do direito brasileiro, também eleva
ao mesmo significado as noções de proporcionalidade
e razoabilidade. É certo que cita
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 218
vários julgados de nossos tribunais, apontando
para a utilização deste, daquele ou
de ambos princípios, mas sempre manifesta-
se no sentido de igualá-los. À guisa de
conclusão, enfatiza:
“A Constituição de 1988 deu ênfase aos
princípios éticos que lastreiam sua estrutura.
(...) E incorpora ao quadro constitucional
o princípio do devido processo legal
como elementar à garantia da liberdade e
do patrimônio (art. 5o, LIV). No curso de sua
elaboração, o rol dos princípios reguladores
da atividade da administração pública
contemplava, a par daqueles que permaneceram
no atual art. 37, o requisito da razoabilidade
dos atos administrativos. (...) A rigor,
o princípio da razoabilidade filia-se à
regra da observância da finalidade da lei
que, a seu turno, emana do princípio da legalidade.
A noção de legalidade pressupõe
a harmonia perfeita entre os meios e os fins,
a comunhão entre o objeto e o resultado do
ato jurídico. A vontade do legislador, como
da autoridade administrativa, deve buscar
a melhor solução e a menos onerosa para os
direitos e liberdades, que compõem a cidadania.
A atribuição ao Judiciário do controle
das leis mediante o juízo de valor da proporcionalidade
e da razoabilidade da norma
legal não pretende substituir a vontade
da lei pela vontade do juiz. Antes, porém, a
este cabe pesquisar a fidelidade do ato legislativo
aos objetivos essenciais da ordem
jurídica, na busca da estabilidade entre o
poder e a liberdade” (TÁCITO, 1996, p. 6-7).
Também encontramos a opinião de
Carlos Roberto de Siqueira Castro (1989, p.
380-381) em seu valioso estudo sobre o devido
processo legal e a razoabilidade das
leis. Como claramente sugere o título de sua
obra, o autor prefere o princípio da razoabilidade
para explicar a utilização do devido
processo legal em seu aspecto material no
controle da constitucionalidade das leis6.
Adverte o autor que o cânone da razoabilidade
foi suprimido na fase de elaboração
da atual Constituição Federal e, embora tivesse
pertinência direta com os atos administrativos
(art. 37), a sua aplicação à generalidade
das regras jurídicas seria resultado
inafastável da interpretação extensiva e
sistemática do dispositivo constitucional.
Ainda que, por apego ao método literal e
precário de interpretação das normas jurídicas,
assim não se entendesse, restaria induvidoso
que o postulado da razoabilidade
das leis deriva diretamente da aplicação
do substantive due process, a ser empregado com
criatividade e senso de justiça pelos órgãos
responsáveis pela guarda à Constituição.
Critica o autor que, em face das “peripécias
do debate constituinte”, se perdeu a
oportunidade de se consagrar em matriz
constitucional esse importante postulado
para a idoneidade das manifestações do Poder
Público. Por outro lado, salienta, acolheuse
no rol dos direitos fundamentais a garantia
mais abrangente e magnânima de todas as suas
congêneres – a cláusula do devido processo
legal, nela incluída não só o princípio da razoabilidade,
como a exigência de motivação dos
atos estatais (CASTRO, 1989, p. 381).
Diferentemente se manifesta Raquel
Denize Stumm (1995, p. 169), que encontra
no princípio da proporcionalidade o substrato
que justifica a aplicação do devido processo
legal em sua feição material. Para a
autora, pressupondo a existência de um
Estado Federal e uma Constituição rígida, o
Poder Judiciário atua na busca de dois objetivos
principais: a harmonização dos conflitos
entre a União e os Estados-membros e a proteção
das liberdades civis e dos direitos fundamentais
ostentados por todos os destinatários do poder.
Na trilha desse último objetivo, o devido
processo legal substantivo apresenta-se
como o instrumento de maior amplitude, por
funcionar como limite à aplicação de atos
normativos arbitrários e irracionais. Mas tal
aplicação dá-se em decorrência da proporcionalidade,
como quer a autora (STUMM,
1995, p. 173): “A fundamentação do princípio
da proporcionalidade, no nosso sistema,
é realizada pelo princípio constitucional
expresso do devido processo legal. Importa
aqui a sua ênfase substantiva, em que
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 219
há a preocupação com a igual proteção dos
direitos do homem e os interesses da comunidade
quando confrontados.”
Não obstante os avalizados posicionamentos,
parece mais adequada a doutrina
que vê nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade uma possível relação de
intimidade, mas não uma coincidência que
permita a utilização de ambos termos como
sinônimos, sem maiores explicações. Ficamos
com Willis Santiago Guerra Filho
(1997, p. 25-26), que formulou uma útil distinção
entre os dois princípios:
a) o princípio da proporcionalidade tem origem
no direito público alemão e desobedecê-
lo significa ultrapassar irremediavelmente
os limites do que as pessoas em geral considerariam
aceitável, em termos jurídicos. É
princípio com função negativa.
b) o princípio da razoabilidade tem origem
anglo-saxônica e opera seus efeitos na medida
em que pretende demarcar aqueles limites
aceitáveis, indicando como nos mantermos
dentro deles, mesmo quando não
pareça irrazoável ir além. É princípio com
função positiva, portanto.
Por isso mesmo, em conclusão, devemos
entender que, embora distintos, o conteúdo
de tais princípios os faz relacionados, de
maneira indissolúvel, com o princípio da
proporcionalidade, carregando em si a noção
de razoabilidade, o que justifica a presença
alternada de ambos os princípios na
jurisprudência brasileira.
Fique claro, contudo, que a utilização de
ambas as expressões, sem qualquer explicação,
terá lugar apenas nas situações em
que se possa dispensar o rigor científico, nas
situações em que a menção a qualquer um
dos princípios seja suficiente para demonstrar
que se está diante de uma norma inconstitucional,
ficando a distinção apresentada
nos parágrafos anteriores para um segundo
plano, pois, num ângulo mais amplo,
tanto a proporcionalidade quanto a razoabilidade
são subprincípios responsáveis
pela efetivação do devido processo legal em
sua dimensão material.
Notas
1 Já manifestamos nossa opinião – alinhada à
de Cândido Dinamarco – de que o devido processo
legal pode ser entendido como cláusula de fechamento
do sistema processual, justamente porque possui
um caráter sistemático, pois fecha o círculo de garantias
constitucionais relativas ao processo, afirmando
a indispensabilidade de todas elas e reafirmando
a autoridade de cada uma, pois os princípios
gerais do processo estão unidos entre si por
um entrelaçamento sistêmico (Cf. MESQUITA, 2004.
p. 84).
2 O art. 2o da Lei exigia para o registro como
corretor de imóveis, entre outros documentos: atestado
de capacidade intelectual e profissional e de
boa conduta, passado por órgão de representação
legal da classe; folha corrida e atestado de bons
antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais
das localidades onde houver residido nos últimos
três anos; atestado de sanidade; atestado de vacinação
antivariólica.
3 ADI 2667 MC-DF – Tribunal Pleno – Rel. Min.
Celso de Mello – J. 19.06.2002.
4 RE 413.782/SC, RE 09.956/RS, RE 09.958/
RS, RE 414.714/RS, RE 24.061/RS e RE 434.987/
RS, somente para citarmos alguns exemplos.
5 Conseqüência lógica de entendimentos já consolidados:
Súmula 70 – É inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança
de tributo; Súmula 323 – É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos; e Súmula 547 – Ao
contribuinte em débito, não é lícito à autoridade
proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias
nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
6 No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior (1997,
p. 35-38) e Augusto do Amaral Dergint (1994, p.
253-254).
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória
de inconstitucionalidade n. 855-2, Paraná,
1993. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Diário Oficial
da Justiça da União, Brasília, 1 out. 1993.
______ . ______ . Ação declaratória de inconstitucionalidade
n. 1.158, Amazonas, 1995. Relator: Min.
Celso de Mello. Diário Oficial da Justiça da União,
Brasília, 26 maio 1995.
______ . ______ . Recurso especial n. 374.981, Rio
Grande do Sul, 2005. Relator: Min. Celso de Mello.
Diário Oficial da Justiça da União, Brasília, 28 mar.
2005.
Brasília a. 43 n. 170 abr./jun. 2006 220
______. ______ . Representação n. 930, Distrito
Federal, maio 1976. Relator: Min. Rodrigues Alckmin.
Diário da Justiça da União, Brasília, 2 set. 1977.
CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo
legal e a razoabilidade das leis na nova constituição
do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
DERGINT, Augusto do Amaral. Aspecto material
do devido processo legal. Revista dos Tribunais, São
Paulo, n. 709, p. 249-255, nov. 1994.
GUERRA FILHO, Willis Santiago (Coord.). Dos direitos
humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1997.
LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido processo legal.
Porto Alegre: S. Fabris, 1999.
MACIEL, Adhemar Ferreira. O devido processo legal
e a constituição brasileira de 1988. Revista de
Processo, São Paulo, n. 85, p. 175-180, jan./mar.
1997.
MENDES, Gilmar Ferreira. Proporcionalidade na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Repertório
IOB de Jurisprudência, São Paulo, n. 23, p.
469-475, dez. 1994.
MESQUITA, Gil Ferreira de. Princípios do contraditório
e da ampla defesa no processo civil brasileiro. São
Paulo: J. Oliveira, 2003.
______. Teoria geral do processo. Uberlândia: IPEDI,
2004.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil
na constituição federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. O devido processo
legal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 748,
p. 47-63, fev. 1998.
SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido processo legal:
due process of law. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1997.
STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade:
no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1995.
TÁCITO, Caio. A razoabilidade das leis. Revista
Forense, Rio de Janeiro, n. 335, p. 3-7, jul./set. 1996.
 
{{esboço-direito}}