Enfiteuse: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 52:
=== No atual contexto jurídico brasileiro ===
 
As legislações atuais opuseram-se à perpetuidade de exploração da terra, estabelecendo normas com a finalidade de permitir a aquisição da plena propriedade e de por fim a essa relíquia jurídica da [[Idade Média|época medieval]].
 
A [[Constituição Brasileira de 1988]], veio abrir uma possibilidade para o legislador ordinário extinguir a enfiteuse, compreendendo aconforme sua inutilidade atual na esfera privada, assim dispondo claramente noo artigo 49 das suas Disposições Transitórias:
 
''"A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos."''
 
Com a aprovação do atual [[Código Civil Brasileiro]], que passou a vigorar em [[11 de janeiro]] de [[2003]], a enfiteuse deixou de ser disciplinada e foi acertadamente substituída pelo [[direito de superfície]]. O artigo 2.038 do mencionado diploma legal veioCódigo proibirproibe a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, aos princípios do Código Civil de 1916.
 
Pode-se afirmar que o atual desinteresse do instituto explicadeve-se peloao desaparecimento de grandes porções de terra desocupadas, à desvalorização da moeda e à valorização das terras, independentemente da [[inflação]], e daà impossibilidade do aumento do foro, ressaltando-se que os novos problemas de ocupação do solo improdutivo no país têm sido enfrentados com outros meios jurídicos. Contudo, poucas são as legislações que ainda abrigam esse arcaísmo histórico e o Brasil caminha maispara eficazesa pelasua intervençãototal estatalextinção.
 
Contudo, poucas são as legislações que ainda abrigam esse arcaísmo histórico e o Brasil caminha para a sua total extinção.
 
O Projeto de Lei Federal n.° 6.960/2002, em trâmite no [[Congresso Nacional]], pretende acrescentar um parágrafo ao artigo 2.038 do Código Civil que provavelmente terá a seguinte redação:
Linha 68 ⟶ 66:
"Fica definido o prazo peremptório de dez anos para a regularização das enfiteuses existentes e pagamentos dos foros em atraso, junto à repartição pública competente. Decorrido esse período, todas as enfiteuses que se encontrarem regularmente inscritas e em dia com suas obrigações, serão declaradas extintas, tornando-se propriedade plena privada. As demais reverterão de pleno direito para o patrimônio da União."
 
A vingar tal proposta, evidentemente que as enfiteuses poderão deixar de existir no território nacional no prazo de 10 anos, a contar da vigência do atual Código Civil.
 
Ressalte-se a tese de que a extinção das enfiteuses só ocorrerá efetivamente, quando decorrerem os dez anos contados da data da publicação da disposição supostamente inserta no Projeto de Lei nº 6.960/2002, em trâmite no Congresso Nacional, e não da vigência ''...do atual Código Civil, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.''
 
Há que se atentar para a existência de doisduas polos vertentessituações:
 
I - os que se encontram com os pagamentos rigorosamente em dia, que não serão afetados pela alteração da Lei, sem correr qualquer risco, pois para eles será irrelevante se o prazo correrá da vigência do Código Civil de 2003 ou se da data de publicação do Projeto de Lei nº 6.960/2002, não apreciado pelo Congresso Nacional; e
Linha 78 ⟶ 76:
II - os que se encontram [[inadimplência|inadimplentes]], que seriam fatalmente prejudicados, pendendo sobre eles o iminente perigo da perda da propriedade para o [[Patrimônio da União]]. O objeto da Lei, no tempo, deve ter a mesma eficácia para todos, indistintamente, o que não acontecerá se o prazo for contado da vigência do Código Civil.
 
De observar que, se a Lei não retroage para prejudicar, os inadimplentes deverão ter o direito de valer-se do prazo pleno de 10 anos para saldarem as respectivas dívidas, contado a partir da data da publicação no Projeto de Lei nº 6.960/2002, com a inserção do pretenso parágrafo e não da vigência do Código Civil de 2003, haja vista já ter decorrido mais da metade do teórico prazo e o Projetoprojeto de Leilei, pendente a fatal inserção, até hoje, 06/03/março de 2008, encontra-se encontra em trâmite no Congresso, sem previsão de apreciação.
 
====Terrenos de marinha e seus acrescidos====
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União, conforme o inciso VII do artigo 20 da Constituição Brasileira de 5 de outubro de 1988. Portanto podem ser concedidos a terceiros, sob a forma de '''enfiteuse''', sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto. Entretanto, o parágrafo 3o do artigo 49, referindo-se à remissão dos aforamentos mediante a aquisição do domínio direto, estabelece que:
 
''A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha
e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima''.
 
Isto equivale a dizer que os foreiros de imóveis na orla marítima jamais terão o domínio
pleno sobre estas parcelas territoriais e terão de continuar pagando, perpetuamente, os
foros e os laudêmios desses bens.
 
Santos (1982), referindo-se à legislação que trata os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, afirma que '' essa legislação é impar, não existindo em nenhum outro país tal cuidado. Basta lembrarmo-nos dos Estados Unidos da América, onde o governo federal vem realizando esforços no sentido de adquirir a propriedade de terrenos litorâneos, uma vez que lá eles pertencem aos particulares, existindo, inclusive, praias particulares''.<ref>[http://www.tede.ufsc.br/teses/PECV0194.pdf LIMA, O. P. de. ''Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 - LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos.'' Florianópolis, 2002. UFSC, 2002.]</ref>
 
{{refsection}}