Concordata (jurídica): diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Humbertopt (discussão | contribs)
m correção das referências bibliográficas, da bibliografia e da formatação do texto
Linha 1:
{{wikificar|data=março 2009}}
 
A '''concordata''' apresenta-se no mundo jurídico como um instituto do [[Direito Falimentar]], mais suave que a [[falência]], mas com o escopo de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente. A origem da concordata, depararmos como semelhantes institutos do [[Direito Romano]], bem como no caso da Falência. Dentre esses institutos podemos citar: a [[moratória imperial]], a [[moratória convencional]] dada aos credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus créditos, como citado o douto professor Walter Álvares[2]<ref>ÁLVARES, Walter T. ''Curso de Direito Falimentar''. 7 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1979.</ref>. A concordata é o instituto de criação falimentar aplicada principalmente na [[Idade Média]] surgindo inicialmente na [[Itália]]. Chegou ao [[Brasil]] através do direito português, conseqüência das [[Ordenações do Reino]]. O [[Código_comercial_do_Brasil|Código Comercial Brasileiro de 1850]], dispunha de artigos regulando a concordata como forma de suspender a falência.
 
O Decreto 917 introduziu no direito comercial brasileiro a concordata preventiva que permanece até hoje juntamente com a suspensiva.
Linha 11:
Porém, para salvar o comerciante honesto e gerador de emprego e renda, que por certo lapso temporal se ache cheio de dívidas a serem pagas, da falência, o Direito Comercial e Falimentar faculta-lhe a concordata, como forma de evitar os percalços da falência. É, por isso, uma forma de evitar a quebra da empresa, sendo essa hoje, uma mola propulsora para a geração de riquezas para o país. Assim, a concordata é um lenitivo jurídico que de uma forma de evitar a falência e por outra da possibilidade a recuperação financeira de uma empresa, viabilizando a sua sobrevivência.
 
A concordata foi extinta pela nova lei de falências promulgada em 2005 e substituída pela recuperação judicial ou extrajudicial.<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm] BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. '''Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária'''.</ref>
 
==Conceito==
Linha 31:
Portanto, podemos aferir que há dois grupos que divergem e tentam determinar a natureza jurídica da concordata:
 
*a)# '''contratualista''' - que diz que a concordata tem forma de contrato, ou seja, uma espécie de convenção ou acordo entre devedores comerciantes e credores.
*b)# '''acontratualista''' - que diz que a concordata não tem resquício do contrato ou acordo, sendo um favor legal ou uma faculdade dada ao devedor comerciante.
 
*b) acontratualista - que diz que a concordata não tem resquício do contrato ou acordo, sendo um favor legal ou uma faculdade dada ao devedor comerciante.
 
Os doutrinadores modernos e atuais brasileiros concluem que não há contrato na concordata, mas uma pretensão jurídica, um favor ou faculdade legal da utilização da concordata. Não se trata de um negócio jurídico, porém de um direito de pleitear a prestação jurisdicional do Estado para conceder uma forma de viabilizar a reorganização e a restruturação econômica e financeira do devedor comerciante.
Linha 61 ⟶ 60:
Sendo assim, são pressupostos para o requerimento da concordata, de acordo com o artigo supra citado:
 
*a)# o devedor deve ter arquivado, registrado ou inscrito no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;
*b)# o devedor não deve ser condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, [[concorrência desleal]], falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;
 
*c)# o devedor não deve ter impetrado igual favor a menos de cinco anos e deve ter cumprido a concordata requerida a mais tempo;
*b) o devedor não deve ser condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, [[concorrência desleal]], falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;
*d)# o devedor deve ter requerido a autofalência no prazo de trinta dias do vencimento da obrigação líquida, sem relevante razão de direito.
 
*c) o devedor não deve ter impetrado igual favor a menos de cinco anos e deve ter cumprido a concordata requerida a mais tempo;
 
*d) o devedor deve ter requerido a autofalência no prazo de trinta dias do vencimento da obrigação líquida, sem relevante razão de direito.
 
Além desses, deve cumprir o devedor comerciante que requerer a concordata os requisitos do art. 158 da antiga Lei de Falências, que são:
Linha 99 ⟶ 95:
Por isso, a legislação brasileira que trata da concordata elenca duas espécies de concordata:
 
; a) [[concordata preventiva]] : A concordata preventiva é requerida em busca de prevenir a decretação da falência do devedor comerciante e sendo concedida, impede a decretação da falência, ressalvada a hipótese de rescisão de concordata.
*a) '''[[concordata preventiva]]''';
 
; b) [[concordata suspensiva]] : A concordata é suspensiva quando concedida no decorrer do processo falimentar no escopo de suspender a falência e instalar o procedimento da concordata, com as vantagens e efeitos que proporciona ao comerciante um estado temporário de insolvência, afastando as conseqüências drásticas da falência.
A concordata preventiva é requerida em busca de prevenir a decretação da falência do devedor comerciante e sendo concedida, impede a decretação da falência, ressalvada a hipótese de rescisão de concordata.
 
== Bibliografia ==
*b) '''[[concordata suspensiva]]'''.
 
*de ALMEIDA, AMADOR PAESAmador DEP. ''Curso de Falência e Concordata''. 14 ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996.
A concordata é suspensiva quando concedida no decorrer do processo falimentar no escopo de suspender a falência e instalar o procedimento da concordata, com as vantagens e efeitos que proporciona ao comerciante um estado temporário de insolvência, afastando as conseqüências drásticas da falência.
*BRASIL. ''Lei da Falência''. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 12 ed. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 1996
*COELHO, FÁBIOFábio ULHOAU. ''Manual de Direito Comercial''. 6 ed., São Paulo: Saraiva, 1995
*FÜHRER, MAXIMILIANUSMaximilianus CLÁUDIOC. AMÉRICOA. ''Resumo de Direito Comercial''. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
*REQUIÃO, RUBENSRubens. ''Curso de Direito Falimentar''. V.2 - Concordatas, crimes falimentares, intervenção e liquidação extrajudicial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
 
{{ref-section}}
==Referências Bibliográficas==
<references/>
*ALMEIDA, AMADOR PAES DE. Curso de Falência e Concordata. 14 ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996.
*ÁLVARES, WALTER T. Curso de Direito Falimentar. 7 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1979.
*BRASIL. Lei da Falência. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 12 ed. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 1996
*COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial. 6 ed., São Paulo: Saraiva, 1995
*FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO. Resumo de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
*REQUIÃO, RUBENS. Curso de Direito Falimentar. V.2 - Concordatas, crimes falimentares, intervenção e liquidação extrajudicial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
 
[[Categoria:Direito comercial]]