Conferência Episcopal Portuguesa: diferenças entre revisões

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A '''Conferência Episcopal Portuguesa''' (CEPPCEP) é o agrupamento dos [[bispo]]s da [[Igreja Católica Romana]] das dioceses deem Portugal, organizando-se nos termos do [[Direito canónico|cânone]] 447.º do [[Código de Direito Canónico]] da Igreja Católica Romana no ocidente promulgado a [[25 de Janeiro]] de [[1983]]<ref>[http://www.vatican.va/archive/ESL0020/_INDEX.HTM Código de Direito CanínicoCanónico].</ref>. A Conferência Episcopal Portuguesa agrupa todas as dioceses com sede em território sob soberania portuguesa, tendo o seu estatuto jurídico civil no ordenamento jurídico português reconhecido pelapelo artigo 8.º da [[Concordata de 2004]].
==Enquadramento institucional==
O Código de Direito Canónico estabelece que uma ''Conferência Episcopal'' é a uma instituição permanente, constituindo-se como ''o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito'' (cân. 447). Esta definição é reforçada na [[Carta Apostólica]] ''Apostolos Suos'', de [[21 de Maio]] de [[1998]], que clarifica o estatuto teológico e jurídico das ''Conferências Episcopais'', definindo-as como instituições de direito eclesiástico e não como órgão supranacional que condicione a acção dos Bispos nas suas Dioceses.
 
Aquela Carta Apostólica estabelece no seu n.º 20 que:
:''Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal. A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência. Caso contrário, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento''.
==Relação com o Estado português==
PelaPelo artigo 8.º da [[Concordata de 2004]], a [[Santa Sé]] e o Estado português conferem um papel de destaque institucional à CEP a nível civil, permitindo no âmbito das suas competências que ela possa celebrar acordos e protocolos com o Estado e estabelecendo que a CEP poderá ser ouvida nos assuntos respeitantes à Concordata e noutros que tenham implicações compara a acção da Igreja Católica em Portugal e na sua relação com a sociedade civil.
 
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