Conferência Episcopal Portuguesa: diferenças entre revisões
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A '''Conferência Episcopal Portuguesa''' (
==Enquadramento institucional==
O Código de Direito Canónico estabelece que uma ''Conferência Episcopal'' é a uma instituição permanente, constituindo-se como ''o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito'' (cân. 447.º). Esta definição é reforçada na [[Carta Apostólica]] ''Apostolos Suos'', de [[21 de Maio]] de [[1998]], que clarifica o estatuto teológico e jurídico das ''Conferências Episcopais'', definindo-as como instituições de direito eclesiástico e não como órgão supranacional que condicione a acção dos Bispos nas suas Dioceses.
Aquela Carta Apostólica estabelece no seu n.º 20 que:
:''Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal. A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência. Caso contrário, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento''.
==Relação com o Estado português==
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