Concordata (jurídica): diferenças entre revisões

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A '''concordata''' apresenta-se no mundo jurídico como um instituto playboy do [[Direito Falimentar]], mais suave que a [[falência]], mas com o escopo de proteger o crédito do devedor comerciante e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente. A origem da concordata, depararmos como semelhantes institutos do [[Direito Romano]], bem como no caso da Falência. Dentre esses institutos podemos citar: a [[moratória imperial]], a [[moratória convencional]] dada aos credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus créditos, como citado o douto professor Walter Álvares<ref>ÁLVARES, Walter T. ''Curso de Direito Falimentar''. 7 ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1979.</ref>. A concordata é o instituto de criação falimentar aplicada principalmente na [[Idade Média]] surgindo inicialmente na [[Itália]]. Chegou ao [[Brasil]] através do direito português, conseqüência das [[Ordenações do Reino]]. O [[Código_comercial_do_Brasil|Código Comercial Brasileiro de 1850]], dispunha de artigos regulando a concordata como forma de suspender a falência.
 
O Decreto 917 introduziu no direito comercial brasileiro a concordata preventiva que permanece até hoje juntamente com a suspensiva.