União de fato: diferenças entre revisões

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A partir de 2006 os funcionários do estado passam a poder inscrever de forma equivalente a cônjugue a pessoa com quem vivem em união de facto há mais de dois anos. Esta possibilidade foi formalizada com a publicação da Portaria Nº 701/2006 de 13 de Julho, publicada no Diário da República, 1.º Série, n.º 134 (em cumprimento da nova redacção publicada no Decreto-Lei n.o 234/2005, de 30 de Dezembro do Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de Fevereiro)
*[[Nacionalidade portuguesa]] (a partir de 15 de Dezembro de 2006 passa a ser possível requerer a nacionalidade por um estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com um cidadão português (Decreto-Lei n.o 237-A/2006 de 14 de Dezembro).
 
Além destes direitos, há muitas outras situações na legislação nacional em que as uniões de facto são reconhecidas, ou foram reconhecidas no passado, entre elas incluem-se:
* Possibilidade de acesso ao perfil de ADN da pessoa com quem se vive em união de facto (Lei n.º 5/2008 de 12 de Fevereiro)
* Transmissão de Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A)
* Protecção nos encargos familiares como Abonos de Família e Subsídio de Funeral (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto)
* Reconhecimento ao direito ao complemento solidário para idosos (Decreto Regulamentar n.º 14/2007)
* Usufruto das Casas de função atribuídas a funcionários públicos (Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto)
* Concessão de visto para acompanhamento familiar (Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro)
* Aplicação do programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens (Decreto-Lei n.º 308/2007 de 3 de Setembro)
* Aplicação do PROHABITA—Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (Decreto-Lei n.o 54/2007 de 12 de Março)
 
===[[Código Penal]]===