Comissão Nacional de Eleições: diferenças entre revisões
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Linha 13:
As decisões da CNE têm carácter vinculativo e, no exercício da sua competência, a Comissão tem sobre os órgãos e agentes da administração pública os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.
==Enquadramento jurídico==
A CNE é uma entidade dotada de independência técnica e política, regendo-se pelo disposto na Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, e no seu Regimento, publicado no ''Diário da República'', II Série, n.º 191, de 19 de Agosto de 1994.
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Tratava-se de um órgão nomeado com o fim específico de acompanhar aquela eleição, estando prevista a sua dissolução noventa dias depois do apuramento geral da eleição.
Reflectindo a instabilidade política que se vivia em Portugal, a composição inicial foi sucessivamente alterada pelos Decretos-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e n.º 101/75, de 3 de Março, até que verificada a ''impossibilidade de (
A partir de então, a Comissão funcionou sem mais vicissitudes e, em observância do comando do diploma que a criara, dissolveu-se em [[1 de Julho]] de [[1975]], após 40 reuniões.
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Tendo em conta os inconvenientes da criação de Comissões ''ad-hoc'' para cada eleição, a 27 de Dezembro de 1978, foi publicada a actualmente vigente Lei n.º 71/78, que conferiu estabilidade à instituição, dando-lhe um carácter permanente e estabelecendo que os membros de comissão cessante se mantêm em funções até ao acto de posse da sucessora.
=={{Ver também}}==
*[[Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral]]
=={{
*[http://www.cne.pt/ Página oficial da CNE]
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