Coisa julgada: diferenças entre revisões

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Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
 
Aqui o Juiz NÃO JULGA o MÉRITO. Esta linha tem a colaboração de arilago@gmail.com.
 
 
=== Coisa julgada material ===
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Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.
 
Aqui o Juiz JULGA o MÉRITO. Esta linha tem a colaboração de arilago@gmail.com.
 
=== Exceções à coisa julgada ===
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{{esboço-direito}}
[[Categoria: Direito processual]]
 
 
[[cs:Res iudicata]]