Sistema financeiro: diferenças entre revisões

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O artigo 35 diz que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Como as despesas empenhadas podem não ser todas pagas no exercício (constituindo-se nos chamados ''Restos a Pagar'') surge o problema da conciliação de um fato não financeiro (não ocorrência do pagamento) com o sistema financeiro (basicamente, recebimentos e pagamentos). A solução é dada pelo par. único do artigo 103, já citado, que diz que "Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".
 
1-Outra peculiaridade do Balanço Financeiro, é a de que por ele não se identificará o superávit ou déficit financeiro. Segundo o par. 2º do art. 43 da lei 4.320-64, "Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas".
 
2-Dessa foma, como o ativo e passivo financeiro estão demonstrados no Balanço Patrimonial (artigo 105), para a aferição do superávit ou déficit deverá ser utilizado esse demonstrativo e não o Balanço Financeiro.
 
3-Como última particularidade, convém assinalar que o Balanço Financeiro também compreende as Receitas e Despesas Extra-orçamentárias. A sua inclusão é necessária para que se demonstre corretamente os saldos de caixa e está prevista no artigo 93 da lei 4.320-64, nos seguintes termos:
 
"Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registo, individuação e controle contábil". Obviamente, em atenção ao comando da "individuação", além do Balanço Financeiro o órgão deverá manter um livro analítico de "[[Caixa]] e [[Banco]]s", escriturado pelo citado método das partidas dobradas.