Atentado violento ao pudor: diferenças entre revisões

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No [[Direito Penal]] [[brasileiro]], '''Atentado violento ao pudor''', conhecido informalmente pela sigla '''AVP''' foi um [[crime|tipo penal]] que vigorou entre 1940, data de criação do [[Código Penal Brasileiro]], e agosto de 2009, quando a Lei 12015/2009 o revogou<ref>[http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2] Lei 12015/2009 o revogou]</ref>. Se diferenciavaDiferenciava-se do [[estupro]] por envolver ato sexual diverso da [[cópula]] (também denominada ''conjunção carnal'' ou ''sexo vaginal'') ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do [[homem|sexo masculino]].
 
De fato, o crime de [[estupro]] no referido código penal, até a aprovação da presente lei, dizia :
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== Revogação ==
Em 7 de Agosto de 2009, o artigo 214 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 12.015/09, que alterou o Título VI (DOSDos CRIMEScrimes CONTRAcontra Aa LIBERDADEliberdade SEXUALsexual) da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Desta forma, o legislador brasileiro transportou o artigo 213 do Código Penal para o artigo 214, fazendo assim a unificação dos crimes de estupro e atentado ao pudor, ambos, agora, dentro do mesmo tipo ilícito. Antes da entrada em vigor da Lei 12.015/09 os dois tipos penais (estupro e atentado violento ao pudor) eram crimes autônomos, e para cada crime era cominada uma pena.
 
== Retroatividade ==
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Somente serão beneficiados com a mudança na lei aqueles criminosos que foram condenados por estupro mais atentado violento ao pudor, de forma continuada, na mesma vítima, no mesmo instante. Estes responderão pela pena do novo crime de estupro, que é maior que a antiga, mas não é maior que as duas penas somadas.
 
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