Ação (direito): diferenças entre revisões

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=== Teoria eclética ===
A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para [[Pekelis]] a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado.
ANosso Doutrinadireito positivo sofreu influência de [[Enrico Tullio Liebman]], processualista italiano, influenciandoinspirador profundamentedo aCódigo evoluçãode daProcesso ciênciaCivil brasileira.de 1973, O autor define ação como instrumento, um poder igualado ao querer do Estado de assegurar a justiça, poder esse que pode ser exercido usando o direito material, logo atribui-se natureza constitucional de um Estado civilizado. Para Liebman, a existência da ação depende de determinadas condições. Essa doutrina mais completa do que se opõe a abstrada, por isso, não é comum que a arrole como completiva abstrata. Para esta teoria a ação é incondicionada, ela existe sempre.
 
== Ver Também ==