Proteção no desemprego: diferenças entre revisões

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Linha 39:
Medidas activas que integram:
 
- O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;
- A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
- A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
- A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
- Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.
Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego.
A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.
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Estas prestações destinam-se a:
 
1) Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
 
2) Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.
PESSOAS ABRANGIDAS
 
Beneficiários residentes em território nacional
PESSOAS ABRANGIDAS:
• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
 
• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
- Beneficiários residentes em território nacional
- Trabalhadoresabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
- PensionistasPenionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
 
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
 
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO:
 
O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
 
- Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
- Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas.
- Verificar-se inexistência total de emprego.
 
Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
 
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
 
- Estar em situação de desemprego involuntário.
 
- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
 
- Ter o prazo de garantia exigido:
 
Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
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Atribuído quando os beneficiários:
 
Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial
 
ou
 
Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.
 
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Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:
 
1) Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
 
2) Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
 
3) Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
 
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
Linha 115 ⟶ 118:
As prestações de desemprego podem ser atribuídas nos casos de:
 
1) Suspensão do contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual de retribuição (salários em atraso);
 
2) Não pagamento pontual:
 
- Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;
Linha 125 ⟶ 128:
Atenção: A atribuição das prestações está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste regime de protecção no desemprego.
 
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA :
 
Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
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No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
 
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO:
 
O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, vem alterar o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que introduz medidas temporárias de apoio aos desempregados, designadamente, o prolongamento, por mais 6 meses, do subsídio social de desemprego nas situações em que a concessão do mesmo termine durante o ano de 2010.