Proteção no desemprego: diferenças entre revisões
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Linha 39:
Medidas activas que integram:
Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego.
A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.
Linha 54:
Estas prestações destinam-se a:
PESSOAS ABRANGIDAS▼
Beneficiários residentes em território nacional▼
▲PESSOAS ABRANGIDAS:
• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;▼
• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.▼
▲- Beneficiários residentes em território nacional
▲
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Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO:
O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
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Atribuído quando os beneficiários:
ou
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.
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Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:
1) Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
2) Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
3) Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
Linha 115 ⟶ 118:
As prestações de desemprego podem ser atribuídas nos casos de:
1) Suspensão do contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual de retribuição (salários em atraso);
2) Não pagamento pontual:
- Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;
Linha 125 ⟶ 128:
Atenção: A atribuição das prestações está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste regime de protecção no desemprego.
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA
Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
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No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO:
O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, vem alterar o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que introduz medidas temporárias de apoio aos desempregados, designadamente, o prolongamento, por mais 6 meses, do subsídio social de desemprego nas situações em que a concessão do mesmo termine durante o ano de 2010.
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