Discussão:Voto nulo: diferenças entre revisões

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Continuo acreditando no voto nulo como meio de representação e não é necessário inventar estas fofocas, pois o espírito do voto nulo é outro!
--[[Usuário:Raphael feliz|Rapha]] 02:25, 11 Novembro 2006 (UTC)
 
Artigo está incompleto. Precisa esclarecer mais sobre o voto nulo. Lembramos que nulidade de voto e voto nulo nao se diferem, uma vez que ''o inelegível'' pode ser provocada intencionalmente pelo proprio eleitor.
Aqui nesse site diz:
 
> > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293
 
""""""Pois bem, urge questionar se acaso ainda seria possível ao eleitor "anular" seu voto nos mesmos moldes.
 
Embora não exista qualquer botão para que seja expressamente anulado o voto, a despeito do que ocorre com o voto em branco, será possível ao eleitor que anule seu voto, bastando que digite número não cadastrado para algum candidato e depois pressionando a tecla confirma.
 
 
Assim dispõe o artigo 175, § 3º do diploma eleitoral brasileiro:
 
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
 
3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
 
Ante todo o exposto, fica claro que o tratamento dispensado ao instituto da nulidade das cédulas eleitorais foi substancialmente descaracterizado com a implementação da votação por meio eletrônico.
 
Entendemos que não há razão jurídica de ser deste tratamento, uma vez que, com o advento da Urna Eletrônica, houve a substituição da cédula real (de papel), por uma cédula virtual (no teclado e tela da urna).
 
Assim sendo, todas as possibilidades de voto para o eleitor deveriam ter sido mantidas, incluindo-se também um dispositivo (botão) para que, acaso desejasse, atribuir ao seu voto o caráter de "Nulo".
 
Fazer a democracia acontecer não se restringe apenas a escolher dentre os candidatos que se dispuseram a concorrer, mas em manifestar o eleitor integralmente a sua opinião, desde que de modo juridicamente admissível.
 
É fato que a inexistência de mecanismo explícito de escolha de nulidade da cédula pelo eleitor, aliada à falta de esclarecimentos por quem de direito quanto aos efeitos deste, tornam esta possibilidade quase que letra morta.
 
Com isso, esperamos ter demonstrado que a nulidade da cédula eleitoral, ao contrário de abstenção do dever e direito de escolha, pode ser meio de decisão, devendo, pois, ser respeitado como tal.""""""
 
Portanto, não acredito que voto nulo possa valer atualmente, uma vez que foi escrita de acordo com as urnas de cédulas. Nesse caso infelizmente o art.224 perde a confiança.
Particularmente não acredito que na PRATICA um numero não cadastrado numa urna eletronica anule o voto. Acho que as leis por serem não muito claras para o ''leigo'', podem facilmente nao serem respeitadas. Não existe incompatibilidade por deixar claro a totalidade da maioria dos votos, nao computando a minoria respectivivamente.
 
[[Usuário:Mago266|Mago266]] (Mago 23h26min de 28 de abril de 2010 (UTC))
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