Lei: diferenças entre revisões

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== Interpretação ==
=== Geral e etimológica: ===
 
'''Lei''' (do verbo [[latim|latino]] ''ligare'', que significa "aquilo que liga", ou ''legere'', que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
 
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A sua vigência dá-se após o prazo de 5 dias, em Portugal, ou de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "[[vacatio legis]]".
 
=== Interpretação técnica: ===
Para atingir os seus fins, a lei consiste numa compilação de regras agrupadas em textos e com uma organização estudada de artigos, contendo direitos implícitos e interagindo umas com as outras na organização de todas as condutas (as Leis, os Códigos, os Decretos, a Constituição, as Portarias, os Despachos Normativos, etc.).
Portanto, para a Administração, a lei é o meio pelo qual ela se rege para poder entender como deve aplicar o direito e obrigar ao dever, nomeadamente através da coacção. Se a coação não resultar pode solicitar a intervenção dos tribunais administrativos, sendo a decisão transmitida ao agente depois de este ser ouvido, uma vez que a Administração não tem poder judicial (nem pode ter poder para executar a justiça e forma directa pois isso seria promover o abuso de poder, designadamente a criação de erros para cobrar impostos indevidamente e depois desviar as verbas em contas paralelas como acontece nos estados anárquicos).
Neste sentido a Administração não pode interpretar as leis, para isso terá de questionar o tribunal administrativo. Por outro lado, para o cidadão serve como meio de consulta, ou para que possa recusar uma obrigação em caso de erro, abuso ou contra-direito (obrigação ilegal), ou para dirimir um conflito de interesses e conhecer os direitos das partes. Portanto, em contraposição à lei (norma do estado) está o Direito (as pessoas e as suas características, que inclui regras peculiares e necessidades divergentes em tempo, qualidade e quantidade).
 
Por conseguinte a lei não é uma obrigação sem que primeiro haja fundamento para a sua aplicação, sendo um dever justificar a sua aplicação através da prova de direitos ou da sua ausência. Quem tem de cumprir a lei é a Administração, as pessoas são apenas obrigadas ou a cumprir deveres ou obrigar ao cumprimento dos seus direitos com apoio da justiça. Mas muitas vezes os funcionários abusam da sua capacidade e manipulam o seu dever, querendo impor a lei como obrigação directa. Por outro lado, os cidadãos comuns não têm instrução que lhes permita detectar a falsidade do funcionário em tempo útil.
Isto quer dizer que a lei não é uma obrigação directa mas essencialmente um princípio ou modo de chegar a uma acção, se quisermos, um preço sombra que tem como intenção regular a conduta. Por exemplo, se um condutor avista um sinal de trânsito mal colocado, com informação errada ou até um sinal falso, não é obrigado a cumprir a regra que pretende transmitir se tal significar um prejuízo ou a sua eventualidade. A lei só é obrigação quando em conformidade com o direito ou o dever em causa (por exemplo a ausência de prejuízo).
Portanto, para a Administração, a lei é o meio pelo qual se rege para poder entender como deve aplicar o direito e obrigar ao dever. Neste sentido a Administração não pode interpretar as leis, para isso terá de questionar o tribunal administrativo. Por outro lado, para o cidadão serve como meio de consulta para que possa recusar a obrigação em caso de erro, abuso ou contra-direito. Portanto, em contraposição à lei (norma do estado) está o Direito (as pessoas e as suas características, que inclui regras peculiares e necessidades divergentes em tempo, qualidade e quantidade). Por conseguinte a lei não é uma obrigação sem que primeiro haja fundamento para a sua aplicação, sendo um dever justificar a sua aplicação através da prova de direitos ou da sua ausência. '''Quem tem de cumprir a lei é a Administração, as pessoas são obrigadas a cumprir direitos e deveres.'''
Resumindo, a lei é a mediadora das relações entre instituições e pessoas, sintetizando abstractamente as regras sociais, políticas e económicas e a regulação das condutas (acontecimentos, ideologias, necessidades e pretensões), no objectivo económico. As leis têm como fontes principais os elementos das necessidades estruturais, assegurando a integridade do território e da sua envolvente humana, moral e material de forma constante.
 
A lei é pois a fonte imediata da Administração. '''Por exemplo uma sentença não tem a qualidade de lei mas sim de direito maior, depois de reunidas as condições para tal, designadamente se estiver em nexo com o direito das três partes envolvidas (o lesado, o lesante e o tribunal),''' identificando claramente a culpa ao descrever todo o acontecimento desde o inicio bem como as provas que fundamentam que os acontecimentos tiveram realmente lugar. Só se pode executar uma regra do processo-penal, por exemplo uma condenação, se o direito do tribunal for maior do que o direito da pessoa a condenar (se a sentença contiver falsidade o condenado tem toda a legitimidade para recusar o cumprimento usando de todos os meios disponíveis na sua defesa, incluindo perseguir os magistrados falsificadores e eventualmente corruptos).
 
A lei é o primeiro direito do Estado mas pode não ser o principal direito de terceiros. Em caso de conflito é chamada a justiça, que se baseia em determinadas fontes para analisar a razão e, finalmente, determina a equidade com apoio do último filtro da justiça: A verdade.
 
Num determinado espaço territorial, por exemplo um país ou um Mudo, há uma diversidade de pessoas e objectivos (as variáveis sociais), de modo que a forma encontrada para regular as pretensões é a aplicação de uma proposição geral a que chamamos soberania (invariável social). As necessidades são sempre políticas e sociais, pois são estas que realizam e transformam a economia, designadamente as necessidades constantes da vida perante os recursos existentes e os recursos produtivos (necessidades básicas, necessidades de bem-estar e as necessidades de progresso). As necessidades de segurança são também necessidades constantes, assim como a sobrevivência, o bem-estar e o progresso, exceptuando as necessidades ilimitadas ou bens supérfluos e destinados à produtividade insustentável, indigna ou do lucro pessoal e ao imperialismo. As leis têm sempre um direito implícito, ou seja, não são uma norma de direito totalitário para os administradores ou grupo político (aplicação directa e sem ouvir a outra parte), mas tão só uma abstracção ou regras de princípio. As leis não explicitam objectivos decisórios, em razão da imparcialidade, mas apenas direitos decisórios, excepto em legitima defesa e manifesta impossibilidade de momento ou num curto espaço de tempo.
 
Em suma, a lei é a norma que regula o Estado, ou seja, um determinado território soberano, e as suas fontes são em primeiro lugar os direitos nas relações sociais internas e externas, designadamente o direito de Estado, o direito natural e o direito privado (colectivo e individual). O objectivo das leis é organizar os territórios e as suas sociedades de forma igualitária e com os mesmos objectivos de ordem, liberdade e justiça. A primeira lei é o direito (a lei zero ou abstracção), depois as leis de direito internacional, a seguir a lei de direito constitucional, logo a seguir as leis de direito objectivo e subjectivo (leis, decretos-lei e despachos normativos). Não são lei, nomeadamente: as normas científicas, as normas das empresas mas apenas os estatutos de direito privado e não contra-direito essencial, os costumes, as pretensões em bruto derivadas de práticas reiteradas ou singulares, excepto se aceites directamente na relação social, e não são lei as circulares com objectivo administrativo ou para a cobrança de imposto normalmente emitidas por grupos ou qualquer outra pessoa usando de imposição de poder (acto de subversão do Estado de Direito); apenas os despachos assinados por entidade oficial do Estado pode ser considerada uma lei de direito público.
 
== Estado Democrático de Direito ==