Assembleia Nacional (Portugal): diferenças entre revisões

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A '''Assembleia Nacional''' ([[1933]] &mdash; [[1974]]) foi a câmara de deputados do [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]], órgão de soberania ao qual nos termos do artigo 71.º da [[Constituição Política da República Portuguesa de 1933]] cabia o poder legislativo, não tendo quaisquer competências em matéria de fiscalização da actividade governamental, já que o Governo respondia em exclusivo perante o Chefe de Estado, e só podendo assumir poderes de revisão constitucional por indicação do Chefe de Estado e apenas no âmbito por aquele indicado. A Assembleia Nacional era um órgão monocameral (embora coexistisse com uma [[Câmara Corporativa]] de carácter consultivo), eleita cada quadriénio por sufrágio directo maioritário, inicialmente em lista única num círculo nacional, depois em listas não partidárias (designadas A, B,…) em círculos distritais (Metrópole e [[Ilhas Adjacentes]]) e provinciais (no [[Ultramar]]). Com uma composição que variou entre os 90 deputados da I legislatura (1934-1938) e os 150 deputados da XI e última legislatura (1973-1974), a Assembleia Nacional poucas vezes exerceu o poder legislativo que teórica e constitucionalmente lhe estava atribuído, sendo antes uma câmara de eco do regime, embora de forma meramente esporádica tivessem alguns dos seus deputados protagonizado casos de menor ortodoxia e até de claro desvio em relação à orientação política estabelecida pela ditadura.<ref>Castilho, José Manuel Tavares, ''A Assembleia Nacional (1934-1974)'' (Tese de doutoramento). Lisboa : Departamento de História do ISCTE, 2008. pp. 65-66 (ISBN 978-989-8154-39-2). Disponível em www: [http://hdl.handle.net/10071/1159 Repositório do ISCTE].</ref>
==Origem, estrutura e competências==
A [[Primeira República Portuguesa]] foi um regime parlamentar, no qual a legitimidade do Governo dependia quase em absoluto da manutenção da confiança da maioria dos deputados. A instabilidade crónica em que o regime mergulhou, com governos cuja longevidade em geral não ultrapassava os poucos meses, resultou numa generalizada descrença no parlamentarismo, sendo aquele órgão apontado como a origem da disfuncionalidade do regime.
 
Como consequência, o regime da [[Ditadura Nacional]] que emergiu do [[Golpe de 28 de Maio de 1926]] assumia-se como anti-parlamentarantiparlamentar e anti-partidárioantipartidário, tendo como principal bandeira a existência de um governo forte e estável. O nome escolhido pelo regime, a ''Ditadura Nacional'', reflecte esse pendor, já que governar em ''"ditadura"'' era a designação adoptada desde os tempos do constitucionalismo monárquico para aqueles períodos em que o governo funcionava sem supervisão parlamentar. O epíteto ''"nacional"'' serviu para reforçar a ideia de unidade em torno da causa da ''"nação"'', significando a rejeição do multipartidarismo.
 
Foi a partir destas premissas que o novo regime teve de pensar a sua estruturação parlamentar: se por um lado não desejava o parlamentarismo, por outro necessitava de criar um órgão que desse continuidade à tradição então já quase centenária de existência de uma câmara de representantes eleitos. Com esse objectivo, após o período que vai de 1926 a 1932, em que a ditadura militar que se consolidou contra um ''[[reviralhismo]]'' cada vez mais enfraquecido, durante o qual a [[Constituição da República Portuguesa de 1911]] vigorara apenas em teoria, alterada por sucessivos decretos governamentais com o parlamento teoricamente suspenso, era necessário formalizar as bases do regime, dando-lhe pelo menos um simulacro de normalidade constitucional.
 
Sendo o anti-parlamentarismoantiparlamentarismo uma das bandeiras do regime, a ideia de Parlamento, enquanto órgão de soberania com legitimidade para aprovar uma nova constituição não constava das prioridades políticas do poder, sendo mesmo inaceitável dado o risco de reacender os debates anteriores a 1926. Em consequência, a legitimação da nova constituição seguiu a [[Plebiscito|via plebiscitária]], numa campanha que tinha por lema ''Nós queremos um Estado forte!''.<ref>Veja-se o cartaz de [[Almada Negreiros]] de propaganda do plebiscito na [http://www.parlamento.pt/Parlamento/PublishingImages/constitucionalismo/Imagens_grandes/cartaz_alm_neg_33.jpg página da Assembleia da República].</ref>
 
O projecto referendado fora elaborado pelo [[Presidente do Conselho de Ministros]], [[António de Oliveira Salazar]], coadjuvado por um pequeno grupo de colaboradores. Para garantir uma aprovação por maioria esmagadora, o sufrágio referendário foi organizado segundo regras que favoreciam claramente a aceitação:<ref>[http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/OEstadoNovo.aspx A Assembleia Nacional na Constituição de 1933].</ref> (1) o sufrágio foi obrigatório para o universo eleitoral de cerca de um milhão e trezentos mil eleitores então existente,<ref>O Decreto n.º 22 229 de 21 de Fevereiro de 1933 torna obrigatória a participação dos eleitores chefes de família inscritos no recenseamento político de 1932, tendo como consequência que, sendo o sufrágio obrigatório, as abstenções contavam como votos a favor. Embora se suspeite de fraude e coacção generalizada, foram contabilizados 719 364 votos a favor, 5 995 contra e 487 364 abstenções (veja-se sobre a matéria, Jorge Miranda, ''Manual de Direito Constitucional'', volume I. Coimbra : Coimbra Editora, 1981.</ref> contando as abstenções e os votos em branco como votos a favor; (2) muitas das liberdades fundamentais estavam restringidas, sendo a única campanha admitida a favorável ao ''sim''; e (3) a entrega do boletim em branco, onde constava a pergunta ''"Aprova a Constituição da República Portuguesa?"'', contava como um ''sim"'', enquanto que o ''não'' deveria ser expressamente escrito, com a quase certeza da imediata identificação do votante.
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Em matéria de revisão constitucional os poderes da Assembleia Nacional eram condicionados ao acordo prévio do Chefe de Estado já que competia ao Presidente da República conferir à Assembleia Nacional poderes para esta proceder às revisões constitucionais, podendo inclusive, ''quando o bem público imperiosamente o exigir'', indicar especificamente as matérias a rever, retirando totalmente à Assembleia o direito de iniciativa constitucional.<ref>Veja-se nesta matéria o [http://dre.pt/pdf1s%5C1971%5C04%5C09900%5C05910591.pdf Decreto n.º 171/71, de 28 de Abril, que convoca extraordinariamente a Assembleia Nacional, a fim de apreciar a proposta e projectos de lei de alterações à Constituição Política, a proposta de lei sobre liberdade religiosa e a proposta e projecto de lei relativos à Lei de Imprensa].</ref>
 
Numa clara manifestação do anti-parlamentarismoantiparlamentarismo do regime, a Assembleia Nacional não tinha competências de fiscalização política do Governo, pois era também ao Chefe de Estado que competia em exclusivo a nomeação, a exoneração e o acompanhamento político da acção do Governo. A Assembleia Nacional era desprovida de quaisquer competências constitucionais nesta matéria, estabelecendo a Constituição que os ministros respondiam politicamente perante o Presidente do Conselho e este apenas perante o Presidente da República. Não existia assim qualquer mecanismo de confirmação parlamentar do Governo, existindo este como estrutura absolutamente autónoma, com mandato que não dependia da legislatura, podendo por isso subsistir indefinidamente enquanto fosse essa a vontade do Chefe de Estado.
 
O período da legislatura foi fixado em quatro anos com uma a sessão legislativa anual que começou por ter uma duração de três meses improrrogáveis, para se fixar, após a revisão constitucional de 1971, em três meses e meio, divididos em dois períodos, podendo o Presidente da República convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional ou adiar as suas sessões. A dissolução da Assembleia Nacional podia ocorrer sempre que ''"assim o exigirem os interesses superiores da Nação"'' por livre arbítrio do Presidente da República, apenas obrigatoriamente precedida da audição do [[Conselho de Estado]].
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*Em 1945, passando a comportar 120 deputados com a eleição a ser feita por círculos eleitorais coincidentes, no território metropolitano e nas [[ilhas adjacentes]], com a área dos distritos administrativos;
*Em 1961, alargada para 130 deputados e modificadas algumas disposições da lei eleitoral, atribuindo a algumas das províncias ultramarinas o acréscimo do número de mandatos que resultara da nova redacção dada ao artigo 85.º da Constituição;
*Finalmente, em 1971, com o numeronúmero de deputados a aumentar para 150 e com uma nova distribuição pelos círculos eleitorais, num claro reforço da presença dos representantes do [[Ultramar]].
 
Os 1290 mandatos disponíveis foram exercidos por 655 deputados, dos quais 363 apenas foram eleitos para uma legislatura. Com origens e idades diversificadas, os deputados eram maioritariamente oriundos do mundo rural português, distribuição que coincide com a própria estrutura da [[União Nacional]], o partido único do regime que os propunha e elegia. Em termos de idades, a idade média dos deputados oscilou entre os 45,2 anos na I Legislatura e os 53,6 na VI Legislatura, com uma dispersão de idades que vai dos 26 anos, a idade mínima de elegibilidade, apenas conseguida pelo deputado [[João Bosco Soares da Mota Amaral]], e os 85 anos do deputado veterano [[Albino dos Reis]].<ref>Castilho, José Manuel Tavares, ''A Assembleia Nacional (1934-1974) (Tese de doutoramento)''. Lisboa : Departamento de História do ISCTE, 2008. pp. 65-66 (ISBN 978-989-8154-39-2). Disponível em www: Repositório do ISCTE.</ref>