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A '''Assembleia Nacional''' ([[1933]]
==Origem, estrutura e competências==
A [[Primeira República Portuguesa]] foi um regime parlamentar, no qual a legitimidade do Governo dependia quase em absoluto da manutenção da confiança da maioria dos deputados. A instabilidade crónica em que o regime mergulhou, com governos cuja longevidade em geral não ultrapassava os poucos meses, resultou numa generalizada descrença no parlamentarismo, sendo aquele órgão apontado como a origem da disfuncionalidade do regime.
Como consequência, o regime da [[Ditadura Nacional]] que emergiu do [[Golpe de 28 de Maio de 1926]] assumia-se como
Foi a partir destas premissas que o novo regime teve de pensar a sua estruturação parlamentar: se por um lado não desejava o parlamentarismo, por outro necessitava de criar um órgão que desse continuidade à tradição então já quase centenária de existência de uma câmara de representantes eleitos. Com esse objectivo, após o período que vai de 1926 a 1932, em que a ditadura militar que se consolidou contra um ''[[reviralhismo]]'' cada vez mais enfraquecido, durante o qual a [[Constituição da República Portuguesa de 1911]] vigorara apenas em teoria, alterada por sucessivos decretos governamentais com o parlamento teoricamente suspenso, era necessário formalizar as bases do regime, dando-lhe pelo menos um simulacro de normalidade constitucional.
Sendo o
O projecto referendado fora elaborado pelo [[Presidente do Conselho de Ministros]], [[António de Oliveira Salazar]], coadjuvado por um pequeno grupo de colaboradores. Para garantir uma aprovação por maioria esmagadora, o sufrágio referendário foi organizado segundo regras que favoreciam claramente a aceitação:<ref>[http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/OEstadoNovo.aspx A Assembleia Nacional na Constituição de 1933].</ref> (1) o sufrágio foi obrigatório para o universo eleitoral de cerca de um milhão e trezentos mil eleitores então existente,<ref>O Decreto n.º 22 229 de 21 de Fevereiro de 1933 torna obrigatória a participação dos eleitores chefes de família inscritos no recenseamento político de 1932, tendo como consequência que, sendo o sufrágio obrigatório, as abstenções contavam como votos a favor. Embora se suspeite de fraude e coacção generalizada, foram contabilizados 719 364 votos a favor, 5 995 contra e 487 364 abstenções (veja-se sobre a matéria, Jorge Miranda, ''Manual de Direito Constitucional'', volume I. Coimbra : Coimbra Editora, 1981.</ref> contando as abstenções e os votos em branco como votos a favor; (2) muitas das liberdades fundamentais estavam restringidas, sendo a única campanha admitida a favorável ao ''sim''; e (3) a entrega do boletim em branco, onde constava a pergunta ''"Aprova a Constituição da República Portuguesa?"'', contava como um ''sim"'', enquanto que o ''não'' deveria ser expressamente escrito, com a quase certeza da imediata identificação do votante.
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Em matéria de revisão constitucional os poderes da Assembleia Nacional eram condicionados ao acordo prévio do Chefe de Estado já que competia ao Presidente da República conferir à Assembleia Nacional poderes para esta proceder às revisões constitucionais, podendo inclusive, ''quando o bem público imperiosamente o exigir'', indicar especificamente as matérias a rever, retirando totalmente à Assembleia o direito de iniciativa constitucional.<ref>Veja-se nesta matéria o [http://dre.pt/pdf1s%5C1971%5C04%5C09900%5C05910591.pdf Decreto n.º 171/71, de 28 de Abril, que convoca extraordinariamente a Assembleia Nacional, a fim de apreciar a proposta e projectos de lei de alterações à Constituição Política, a proposta de lei sobre liberdade religiosa e a proposta e projecto de lei relativos à Lei de Imprensa].</ref>
Numa clara manifestação do
O período da legislatura foi fixado em quatro anos com uma a sessão legislativa anual que começou por ter uma duração de três meses improrrogáveis, para se fixar, após a revisão constitucional de 1971, em três meses e meio, divididos em dois períodos, podendo o Presidente da República convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional ou adiar as suas sessões. A dissolução da Assembleia Nacional podia ocorrer sempre que ''"assim o exigirem os interesses superiores da Nação"'' por livre arbítrio do Presidente da República, apenas obrigatoriamente precedida da audição do [[Conselho de Estado]].
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*Em 1945, passando a comportar 120 deputados com a eleição a ser feita por círculos eleitorais coincidentes, no território metropolitano e nas [[ilhas adjacentes]], com a área dos distritos administrativos;
*Em 1961, alargada para 130 deputados e modificadas algumas disposições da lei eleitoral, atribuindo a algumas das províncias ultramarinas o acréscimo do número de mandatos que resultara da nova redacção dada ao artigo 85.º da Constituição;
*Finalmente, em 1971, com o
Os 1290 mandatos disponíveis foram exercidos por 655 deputados, dos quais 363 apenas foram eleitos para uma legislatura. Com origens e idades diversificadas, os deputados eram maioritariamente oriundos do mundo rural português, distribuição que coincide com a própria estrutura da [[União Nacional]], o partido único do regime que os propunha e elegia. Em termos de idades, a idade média dos deputados oscilou entre os 45,2 anos na I Legislatura e os 53,6 na VI Legislatura, com uma dispersão de idades que vai dos 26 anos, a idade mínima de elegibilidade, apenas conseguida pelo deputado [[João Bosco Soares da Mota Amaral]], e os 85 anos do deputado veterano [[Albino dos Reis]].<ref>Castilho, José Manuel Tavares, ''A Assembleia Nacional (1934-1974) (Tese de doutoramento)''. Lisboa : Departamento de História do ISCTE, 2008. pp. 65-66 (ISBN 978-989-8154-39-2). Disponível em www: Repositório do ISCTE.</ref>
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