Jus soli: diferenças entre revisões

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Ainda hoje, a maioria dos países americanos adota o ''jus soli'', embora tenha havido crescentes movimentos na direção de limitar certas ações nascidas da imigração ilegal, principalmente nos [[Estados Unidos da América|EUA]] e [[Canadá]].
 
Brasil e Portugal são exemplos perfeitos de seus respectivos continentes em matéria de nacionalidade. O Brasil adota, claramenteem regra, o princípio do ''jus soli'', enquantoembora mitigado por aplicações pontuais do ''juiz sanguinis'' (art. 12,I,"a", "b" e "c", da Constituição de 1988). Portugal, por sua vez, aplicaadota o ''jus sanguinis''.
 
Por sinal, esta questão, no Brasil, não parece tranquila, tendo a Constituição de 1988 sofrido duas alterações. A Emenda Constitucional de Revisão 03, de 1994, suprimiu a necessidade de o recém-nascido no estrageiro ser registrado em repartição pública brasileira sediada no estrangeiro (embaixada ou consulado). Assim, para fins de aplicação do critério do ''jus sanguinis'', o registro em repartição consular tornou-se desnecessário. A redação original do art. 12, I, "c", da CF/88 impunha a necessidade do registro.
 
Com a ECR 03/94, a concessão da nacionalidade ocorreria com o nascimento no estrangeiro de filho de pais brasileiros, natos ou naturalizados, desde que a qualquer tempo houvesse fixação de residência no Brasil e opção a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
 
Em 2007 adveio a Emenda Constucional 54, trazendo duas situações. Em primeiro lugar, voltou com a exigência de registro de filho de brasileiros nascido no exterior em repartição consular para fins de aquisição de nacionalidade originária, exigência, esta, como visto, suprimidade pela ECR 03/94. Em segundo lugar, fixou a necessidade de atingimento da maioridade para o exercício do ato de opção pela nacionalidade brasileira, para aqueles filhos de brasileiros, não registrados no estrangeiro, que desejem optar pela nacionalidade brasileira caso venha a residir no Brasil.
 
A EC 54/07 facilita a obtenção da nacionalidade brasileira originária aos filhos de brasileiros nascidos no exterior, porque, agora, o mero registro na repartição consular implica na concessão da nacionalidade originária, sem necessidade de residência ou opção. Por outro lado, o filho não registrado no estrangeiro, ao se tornar maior e vir a residir no Brasil, poderá oprtar a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
 
No Brasil há um sistema misto para aquisição de nacionalidade originária, onde são combinados os critérios do ''jus soli'' e do ''jus sanguinis'', podendo o titular do direito manifestar-se livremente.
 
== {{Ver também}} ==