Furto: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 2:
'''Furto''' é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do [[Código Penal Brasileiro]], e 203º do [[Código Penal Português]], que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. Difere do [[roubo]] por ser praticado sem emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça.
 
Sujeito ativo - qualquer pessoa.(Quemquem furta), uma vez que é crime comum - o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.
 
'''Sujeito passivo''' - qualquer pessoa.(Quemquem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, pois esta tem patrimônio.
 
'''Tipo objetivo''': A ação física é a de subtrair, que significa retirar do legítimo possuidor contra a vontade deste.
 
Por '''coisa''' entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio, entendimento esse do grande doutrinador Nelson Hungria.
Linha 16:
O ser humano não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence à alguem, como os cadáveres usados nas faculdades para pesquisa científica.
 
As coisas sem dono (res nullius), abandonadas e declaradas sem valor econômico (res derelicta) e as coisas comuns (ar, por exemplo). Nãonão podem ser objeto de furto.
 
Por '''móvel''', entende-se aquele que pode ser mobilizada, ao contrário do direito civil, no direito penal atém-se aà realidade, posto que, o imóvel, desde que mobilizado, pode ser objeto de furto. (Ex. Frutos de uma árvore).
 
Por '''alheia''' entende-se aquilo que não é do agente do crime. A elementar alheia, por exemplo, impede que o proprietário cometa furto contra sua propriedade em posse de terceiro.
Linha 26:
'''Consumação -''' O crime consuma-se no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.
 
'''Tentativa -''' Como crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos). Admiteo furto admite a forma tentada.
 
No direito brasileiro, a forma tentada só é admitida no flagrante próprio (aquele em que o agente é encontrado no ato). Já no flagrante impróprio e no presumido há crime consumado.
Linha 100:
 
== Analogias no reino animal ==
Não se pode falar em furto em outras espécies de animais que não o homem. O furto exige a consciência da [[propriedade]]. Apenas o homem é capaz de chegar a esse nível de abstração, concebendo uma relação entre pessoa e o objeto que transcende o tempo e o espaço, criando uma titularidade que persiste mesmo quando cessa o contato imediato com a coisa. A [[etologia]] constata que a subtração de coisa, especialmente alimentos, não é exclusivamente humana, sendo este comportamento exibido por várias espécies de animais. Entretanto este comportamento tem pouca analogia com o furto, por inexistir entre os animais uma possível compreensão da propriedade -- assim, uma criatura que se apropria de algo deixado por um animal, está apropriando-se de ''[[res derelicta]]''. [[Macacos]], [[Ursos]] e vários outros animais podem tentar subtrair alimentos mediante agressão. Entre pássaros como [[Gaivota]]s, [[Pardal|Pardais]] é comum verificar a subtração de alimento em pleno vôo desses pássaros -- estes comportamentos tampouco possuem analogia com o furto, assemelhando-se ao [[roubo]]. <!-- Observação: furto merece ser subdividido… existe a lei brasileira, a lei de portugalPortugal e várias outras leis de várias nações sobre o assunto. O artigo sobre furto não deve privilegiar a ótica brasileira penal sobre um assunto que, em essência, refere-se à toda humanidade em sua abrangência. -->
 
{{Referências}}