John Finnis: diferenças entre revisões

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Também contribuiu para a teoria política com, entre outros temas, estudos sobre as formas de governo, autoridade do governo, obrigação e etc.; deu ainda grandes aportes intelectuais no sentido de demonstrar a fundamentação da autoridade do direito. Para ele, o direito deriva da moral de duas formas (por conclusão e por determinação). Os políticos, ou governantes, enquanto agindo dentro de suas incumbências governamentais e instituindo leis agem como se fossem arquitetos encarregados da construção de um hospital. Para tanto, o prédio deverá ter portas capazes de permitir a passagem das pessoas e equipamentos, mas se estas portas terão mais de três metros ou quatro metros de altura está em sua liberdade de decisão. O que não podem decidir, por ser irracional, é construir um hospital com portas de 30 centímetros de altura que não permitirão a passagem dos médicos, funcionários, doentes e seus familiares. E isso é a ''determinação'' do conteúdo de uma lei pelos políticos governantes.
 
Em "Lei Natural e Direitos Naturais" (2007: Capítulos IX e XI)a teoria da autoridade é construída a partir de seu valor para o bem comum da sociedade. Na medida em que, ele exige a solução de problemas de coordenação das atividades dos cidadãos que devem ser resolvidos pelos governantes para que uma sociedade se desenvolva apropriadamente: p.ex., é necessário que o governante decida se devemos conduzir nossos automóveis pela pista esquerda (Brasil) ou pela pista direita (Inglaterra); caso tais problemas não sejam resolvidos, toda a sociedade sofrerá com a insegurança no trânsito, acidentes e mortes de passageiros e motoristas. Assim decidido tal problema de coordenação por autoridade governamental, a decisão deve ser tratada por todos os cidadãos como uma razão (um motivo) para agir que exclui outras razões. Porém, caso o governante desvie a autoridade do favorecimento ao bem comum, passando a empregar de forma arbitrária em favor de si próprio, de seus amigos ou de partidários, ou em desfavor de eventuais inimigos ou partidos de oposição, ele perde a autoridade. O que implica em que tais decisões deixam de vincular no foro da conciência, caso a injustiça seja gravíssima. Sendo uma injusiça leve, as mesmas ainda devem ser obedecidas no intuíto de se evitar o mal exemplo, a desordem ou eventuais sanções (punições) previstas na lei.
A autoridade, para Finnis, se funda no bem comum (bem de todos). Na medida em que, existe um estado de coisas (a anarquia) no qual a desordem impera e os fracos, idosos, jovens e pobres são explorados pelos fortes e espertos. Para ordenar essa sociedade é necessário instituir um governo com autoridade sobre todos os cidadãos. Porém, ensina John Finnis, esse governo pode se desvirtuar e buscar governar tão somente para os seus próprios interesses. Desprezando seu povo, e as razões que o levaram a ser instituído. A fim de minimizar esse risco, o do governo tirânico, deve ser instituído o estado de direito, no qual até mesmo o governo deve se submeter às leis (dentre outras exigências estudadas por Finnis a partir de Lon Fuller).
 
A obrigação se apresenta como assunto ligado ao valor da autoridade, na medida em que, decididos os problemas de coordenação por unanimidade em assembléia ou por autoridade, a decisão se torna vinculante e obrigatória. Na analálise de John Finnis, a obrigação, ou força de uma lei, divide-se em "força diretiva" (a principal) e em "força coativa" (apenas secundária no valor da lei e sua obrigação). A "força diretiva" ocorre um função da coordenação dos problemas atinentes ao bem comum, apontando ao bom cidadão como deve proceder claramente naquelas circunstâncias. É o valor principal da lei e funda sua obrigação, tendo em vista que todos podem esperar de todos os outros que cumpram a lei. Por isso, podendo coordenar seus esforços na sociedade de modo mais produtivo, podendo contar com a certeza (saber que deve dirigir pela direita, no caso brasileiro) e a previsibilidade (saber que os outros também vão conduzir seus veículos na mesma mão) oportonizadas pelo direito. A lei tem "força coativa" secundariamente na medida em que os recalcitantes em cumprir seus ditames devem ter uma razão para o fazer, bem como é uma exigência de justiça geral e justiça comutativa que os que acatam os dizeres da lei e controlam a sua vontade não sejam tratados como tolos pelos eventuais criminosos. Os últimos devem ser forçados a devolver aquilo que tiraram dos primeiros, além de sofrer uma punição em razão de haverem impôsto aos demais a própria vontade de modo arbitrário.
 
A teoria da autoridade e da obrigação de John Finnis destaca-se das demais teorias contemporâneas na medida em que não é baseada na vontade de um superior, mas sim na razão ("imperium" da razão). Além do que, o relevante para o conceito de Direito não é o fato dele ser dotado de coerção (força coativa), o que é o ponto de vista do homem mal ou que quer medir as consequências criminais de seus atos em razão de eventuais benefícios materiais que pode auferir. Assim, o maior valor de uma regra jurídica é o fato dela contribuir ao bem comum resolvendo problemas de coordenação (ordenando a sociedade), funcionando como uma razão que exclue outras razões para a ação, dotada de certeza e previsibilidade. Portanto, a sua "força diretiva" para o bom cidadão; ou o que pode ser descoberto do ponto de vista interno qualificado, ou seja, o bom cidadão cumpridor das regras sociais e que se vê como parte da sociedade e do bem comum.
 
Na obra "Direito Natural em Tomás de Aquino" (2007: p. 91-9), John Finnis mantém sua teoria da autoridade e da obrigação, fundando o seu valor no bem comum (ver item 4 supra: condições que possibilitem o bem de todos). Entretanto, ocorrem desenvolvimentos significativos do sentido de descrever o valor e o desvalor de três estados de coisas nos quais uma sociedade pode encontrar-se: a anarquia, a tirania e o Estado de Direito. Finnis ensina que existe um estado de coisas (a anarquia) no qual a desordem impera e os fracos, idosos, jovens e pobres são explorados pelos fortes e espertos. Para ordenar essa sociedade é necessário instituir um governo com autoridade sobre todos os cidadãos. Porém, esse governo pode se desvirtuar e buscar governar tão somente para os seus próprios interesses; desprezando seu povo, e as razões que o levaram a ser instituído. A fim de minimizar esse risco, -o do governo tirânico- , deve ser instituído o Estado de Direito (Rule of Law), no qual até mesmo o governo deve se submeter às leis (dentre outras exigências estudadas por Finnis a partir de Lon Fuller). Tais oito desiderata do Estado de Direito, oito virtudes às quais todos os Estado deveriam se submeter, são: i) as leis devem ser prospectivas, evitando-se legislações retroativas; ii) seja possível obedecê-las, desde que não fixem obrigações impossíveis; iii) que sejam leis promulgadas e públicas; iv) sejam leis claras; v) coerentes entre si; vi) estáveis o sufiente para que as pessoas possam se guiar pelo conhecimento que tem delas; vii) nã se abuse dos decretos, os quais também devem ser claros, precisos e públicos; viii) as pessoas que fazem e as pessoas que aplicam as regras são: a) passíveis de serem responsabilisadas pelo seu não cumprimento, b) realmente administram a lei com consistência e em acordo com seu teor. (Lei Natural...: 2007, p. 264-5; também em Direito Natural em...: 2007, p. 92-4).