John Finnis: diferenças entre revisões
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Também contribuiu para a teoria política com, entre outros temas, estudos sobre as formas de governo, autoridade do governo, obrigação e etc.; deu ainda grandes aportes intelectuais no sentido de demonstrar a fundamentação da autoridade do direito. Para ele, o direito deriva da moral de duas formas (por conclusão e por determinação). Os políticos, ou governantes, enquanto agindo dentro de suas incumbências governamentais e instituindo leis agem como se fossem arquitetos encarregados da construção de um hospital. Para tanto, o prédio deverá ter portas capazes de permitir a passagem das pessoas e equipamentos, mas se estas portas terão mais de três metros ou quatro metros de altura está em sua liberdade de decisão. O que não podem decidir, por ser irracional, é construir um hospital com portas de 30 centímetros de altura que não permitirão a passagem dos médicos, funcionários, doentes e seus familiares. E isso é a ''determinação'' do conteúdo de uma lei pelos políticos governantes.
Em "Lei Natural e Direitos Naturais" (2007: Capítulos IX e XI)
A obrigação se apresenta como assunto ligado ao valor da autoridade, na medida em que, decididos os problemas de coordenação por unanimidade em assembléia ou por autoridade, a decisão se torna vinculante e obrigatória. Na
A teoria da autoridade e da obrigação de John Finnis destaca-se das demais teorias contemporâneas na medida em que não é baseada na vontade de um superior, mas sim na razão ("imperium" da razão). Além do que, o relevante para o conceito de Direito não é o fato dele ser dotado de coerção (força coativa), o que é o ponto de vista do homem mal ou que quer medir as consequências criminais de seus atos em razão de eventuais benefícios materiais que pode auferir. Assim, o maior valor de uma regra jurídica é o fato dela contribuir ao bem comum resolvendo problemas de coordenação (ordenando a sociedade), funcionando como uma razão que
Na obra "Direito Natural em Tomás de Aquino" (2007: p. 91-9), John Finnis mantém sua teoria da autoridade e da obrigação, fundando o seu valor no bem comum (ver item 4 supra: condições que possibilitem o bem de todos). Entretanto, ocorrem desenvolvimentos significativos do sentido de descrever o valor e o desvalor de três estados de coisas nos quais uma sociedade pode encontrar-se: a anarquia, a tirania e o Estado de Direito. Finnis ensina que existe um estado de coisas (a anarquia) no qual a desordem impera e os fracos, idosos, jovens e pobres são explorados pelos fortes e espertos. Para ordenar essa sociedade é necessário instituir um governo com autoridade sobre todos os cidadãos. Porém, esse governo pode se desvirtuar e buscar governar tão somente para os seus próprios interesses; desprezando seu povo, e as razões que o levaram a ser instituído. A fim de minimizar esse risco, -o do governo tirânico- , deve ser instituído o Estado de Direito (Rule of Law), no qual até mesmo o governo deve se submeter às leis (dentre outras exigências estudadas por Finnis a partir de Lon Fuller). Tais oito desiderata do Estado de Direito, oito virtudes às quais todos os Estado deveriam se submeter, são: i) as leis devem ser prospectivas, evitando-se legislações retroativas; ii) seja possível obedecê-las, desde que não fixem obrigações impossíveis; iii) que sejam leis promulgadas e públicas; iv) sejam leis claras; v) coerentes entre si; vi) estáveis o
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FINNIS, John. '''LEI NATURAL E DIREITOS NATURAIS''' (Tradução de Leila Mendes). São Leopoldo: Editora Unisinos, 2007. (ISBN 9788574313108)
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