Direito subjetivo: diferenças entre revisões

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Notas
Linha 10:
Na linguagem corrente, quer o direito objetivo, quer o direito subjetivo são designados apenas "direito". Contudo, não se confundem.
 
O Código Civil brasileitobrasileiro de 1916 (revogado em 2002) afirmava que "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura". A evolução do direito processual fez com que esta visão subsidiária do processo desaparecesse. Mas este dispositivo legal já demonstrava que as pessoas podiam ser titulares de dois direitos: aquele estabelecido na lei material ("a todo direito") ao qual se juntava o direito de pleitear sua garantia ("direito de ação").
Ao poder de ação assegurado pela ordem pública dá-se o nome de direito subjetivo. Bem por isso, Clóvis Beviláqua doutrinava que a ação é parte constitutiva do direito subjetivo, pois é o próprio direito em atitude defensiva. A ação, então, é o tecido tegumentar que protege a parte nuclear do interesse. Já se percebe, portanto, ser imprescindível o reconhecimento, pelo direito objetivo, de que determinado interesse deve ser protegido (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 9ª ed., 1º v., São Paulo, 1951, p. 335).