Fato gerador: diferenças entre revisões

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O '''fato gerador''' é uma expressão utilizada em [[Direito tributário]]jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.<ref name="definicao">FALCÃO, p. 26.</ref> ''Em obediência aos [[Princípio contábil|princípios contábeis da oportunidade e da competência]], as [[despesa]]s e [[receita]]s devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.
 
Alguns [[Doutrina jurídica|doutrinadores]] do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa:
"Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando [[hipótese de incidência]] ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e [[fato imponível]], efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
 
O Código Tributário Nacional do Brasil ([[CTN]]) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.
 
O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da [[obrigação tributária]].
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Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da [[obrigação acessória]] é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure [[obrigação principal]].
 
==Classificação jurídica==
== Espécies de fato gerador ==
 
Fatos geradores podem ser:
* simples - constituídos de um só elemento
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* [[legislação tributária]]
* [[Sistema Constitucional Tributário]]
* [[Contabilidade tributária]]
== Notas ==
<references/>
 
== Referências bibliográficas ==
 
* ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
* FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977.
* SILVA, Tainan Carlos Correia e LIMA, Diana Vaz de. [http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos92009/168.pdf A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA NO TRATAMENTO CONTÁBIL DOS RESTOS A PAGAR]. [[Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras|Fipecafi]].
[[Categoria:Direito tributário]]
*SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteI_PCO.pdf MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO]. [[Ministério da Fazenda (Brasil)|Ministério da Fazenda]]
[[Categoria:Direito tributário]][[Categoria:Contabilidade]]