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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
 
I - aqueles que, por enfermidade ou [[deficiência mental]], não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
 
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
 
III - os deficientes mentais, os [[ébrios]] habituais e os viciados em [[tóxicos]];
 
IV - os [[excepcionais]] sem completo desenvolvimento mental;
 
V - os [[Pródigo|pródigos]].
 
OBS: O [[código Civil]] alterou desde 2002, portanto, expressões pejorativas como 'loucos de todo gênero' foram suprimidas.
 
== Referências ==