Auxílio-doença: diferenças entre revisões

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A chamada alta programada (tempo de auxílio pré-fixado e sem nova perícia), conforme [[jurisprudência]], é viável quando a literatura médica permite prever o tempo necessário à recuperação. O segurado pode entrar com pedido de reconsideração ou recurso administrativo se o pedido for indeferido. Pode também entrar com ação judicial, mas nesse caso deve desistir do processo interno do INSS. Não precisa exaurir a via administrativa para entar por via judicial. Se o tempo autorizado pelo médico for insuficiente, pode fazer um pedido de prorrogação e continua recebendo até nova perícia.
 
A ação para obter auxíolioauxílio-doença não recebido [[prescrição|prescreve]] em cinco anos no caso de acidente de trabalho. Para obter revisão de atos de concessão de benefícios em geral, o direito [[Decadência (direito civil)|decai]] em dez anos. Para obter parcelas atrasadas, o direito prescreve em cinco anos. Isso significa que o segurado que se aposentou em 2010 poderá requerer revisão do valor até 2020, mas só receberá valores revisados referentes ao período entre 2015 e 2020. No caso do auxílio-doença, quem obteve um benefício em 2010 poderá requerer uma revisão do valor, mesmo após o fim da incapacidade, até 2020, recebendo portanto em atrasado o valor que deveria ter sido pago, ou, para ser mais exato, a diferença entre o pago e o devido.
 
== Ver também ==