Arresto: diferenças entre revisões

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'''O Arresto no Direito Brasileiro''' consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litigio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juizo. Caberá medida cautelar de arresto quando:
 
* o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
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* o devedor com domicilio se ausentar ou tentar se ausentar furtivamente;
 
* caindo em insolvencia aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou intenta contrair dividas extraordinárias , põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, comete qualquer outro artificio fraudulento, com a finalidade de frustrar a execução.
 
* o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los hipotecá-los ou da-los en anticrese;
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* prova documental ou justificação de alguns dos casos do artigo 813 do CPCB.
 
Será concedida independentemente de justificação prévia , quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.
Julgada a ação principal procedente, o arresto se converterá em penhora, cessando-sse e apenas pelo pagamento, novação ou transação.
 
[[Categoria:Direito processual civil]]