Sociedade em nome coletivo: diferenças entre revisões

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CSC = Código das Sociedades Comerciais
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'''Sociedade em nome coletivo''' ([[Direito]] do [[Brasil]]) ou '''Sociedade em nome colectivo''' ([[Direito]] de [[Portugal]]) (S.N.C.), refere-se à constituição de uma [[empresa]] por [[sociedade]], onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada. Também chamada de sociedade geral, sociedade de responsabilidade ilimitada ou sociedade solidária ilimitada.
 
O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.
 
O princípio da tipicidade das sociedades comerciais é a obrigação de todas as sociedades que têm por objectivo a prática de atos comerciais terem de adoptar um dos tipos previstos no [[CSCCódigo das Sociedades Comerciais]] (CSC) art.1 n.º 3: sociedade em nome coletivo, [[sociedade por cotas]], [[sociedade anónima]], [[sociedade em comandita simples]] e [[sociedade em comandita por acções]]. As partes envolvidas não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
 
Os [[sócio]]s das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o património da sociedade - , mas é solidária entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida (art. 175, nº 1 CSC).