Vigência: diferenças entre revisões

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A '''vigência''' é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fáctico, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento. Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram <ref> CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, 2011, pp. 116-118. </ref>. Portanto, a vigência é uma "característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível. Em outras palavras, a vigência indica o período no qual as prescrições jurídicas têm efeito..." <ref> DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 192. </ref>.
 
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==Bibliografia==
* HART, H. L. A. O Conceito de Direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
* KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
 
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[[de:Rechtsgeltung]]
 
'''Referências'''
 
* <ref>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, 2011</ref>.
* DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.
* HART, H. L. A. O Conceito de Direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
* KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.