Vigência: diferenças entre revisões

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'''Início da vigência'''
 
Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado a partir da publicação. Tal período é denominado''vacatio legis''. Como explica Dimitri Dimoulis, "justifica-se por razões de divulgação das novidades jurídicas, permitindo que os operadores jurídicos preparem-se para a aplicação da nova regulamentação" <ref>IMOULISDIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 194.</ref>.
 
'''Fim da vigência'''
 
Em certos casos, o texto legislativo determina um período de vigência para a norma que veicula. Com a fluência desse prazo, a norma automaticamente é "expulsa" do ordenamento jurídico, deixando de viger. No entanto, na maioria dos casos, não há um lapso temporal de vigência pré-estabelecido. Nessas hipótese a vigência da norma se prolonga até que norma posterior venha aboli-la ou substituí-la. A esse ato que põe fim à vigência de uma norma, dá-se o nome de revogação.
 
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{{referências}}
 
'''Para aprofundar os conhecimentos'''
 
==Bibliografia==
 
* HART, H. L. A. O Conceito de Direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
* KELSENCARVALHO, Hans.Paulo Teoriade Pura do DireitoBarros. TraduçãoCurso de JoãoDireito BaptistaTributário. Machado23. ed. São Paulo: Martins Fontes, 20002011.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.
 
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