Terras devolutas: diferenças entre revisões
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'''Terras devolutas''' são [[terreno]]s [[público]]s, ou seja, [[Espaço público|propriedades públicas]] que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas [[
==Origem==
As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em [[comisso]], constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.<ref>LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>
==Presença da acepção Constituição Brasileira==
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Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao [[Estado]], desde que não sejam compreendidas entre as da [[União]]. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no ''caput'' do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
▲Sua origem: com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de [[sesmaria]]s e cartas de data, com a obrigação, aos [[donatário]]s, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).<ref>Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733)</ref> As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas que, com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro.<ref>LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>
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