Terras devolutas: diferenças entre revisões

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'''Terras devolutas''' são [[terreno]]s [[público]]s, ou seja, [[Espaço público|propriedades públicas]] que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>
 
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas [[DiscriminaçãoAção discriminatória|discriminatória]]s.
 
==Origem==
Sua origem: comCom a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de [[sesmaria]]s e cartas de data, com a obrigação, aos [[donatário]]s, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).<ref>Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733)</ref> As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas que, com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro.<ref>LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>
 
As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em [[comisso]], constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.<ref>LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>
 
==Presença da acepção Constituição Brasileira==
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Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao [[Estado]], desde que não sejam compreendidas entre as da [[União]]. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no ''caput'' do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
 
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
"Terras devolutas são as terras públicas não aplicadas ao uso comum nem ao uso especial", ou melhor, são as terras que, "dada a origem pública da propriedade fundiária no [[Brasil]], pertencem ao Estado - sem estarem aplicadas a qualquer uso público - porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em [[comisso]], nem se integraram no domínio privado por algum título legítimo.
Sua origem: com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de [[sesmaria]]s e cartas de data, com a obrigação, aos [[donatário]]s, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa).<ref>Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12a. ed., p. 733)</ref> As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por algum título legítimo e não receberam destinação pública, constituem as terras devolutas que, com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro.<ref>LENZA, Pedro, in Direito Constitucional Esquematizado, 11ª ed., Ed. Método, p. 287, nota 23</ref>
 
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