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{{Wikificação|data=maio de 2012}}
A vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fáctico, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que são válidas no sistema, mas não estão vigentes. A despeito de ocorrerem os fatos previstos na hipótese da norma, não se desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento. Tais regras de direito não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram <ref> CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, 2011, pp. 116-118. </ref>. Em suma, a vigência é uma "característica da norma que indica o lapso de tempo no qual a conduta por esta prescrita é exigível. Em outras palavras, a vigência indica o período no qual as prescrições jurídicas têm efeito..." <ref> DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 192. </ref>.
'''Início da vigência'''
Geralmente, uma norma entra em vigor no momento de publicação do texto legal que a veicula. No entanto, pode ser estabelecido no próprio texto legislativo que a norma só passará a viger após certo período de tempo contado a partir da publicação. Tal período é denominado ''vacatio legis''. Como explica Dimitri Dimoulis, "justifica-se por razões de divulgação das novidades jurídicas, permitindo que os operadores jurídicos preparem-se para a aplicação da nova regulamentação" <ref>DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 194.</ref>.
'''Fim da vigência'''
Contudo, e na grande maioria dos casos, não há um lapso temporal de vigência pré-estabelecido. Nessas hipóteses específicas, a vigência da norma se prolonga até que uma norma posterior venha a aboli-la ou substituí-la. Esse ato que põe fim à vigência de uma norma recebe o nome de revogação.▼
As formas de revogação pode ser distinguidas com base em dois critérios <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 196.</ref> : (i) extensão; e (ii) modo de revogação. ▼
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'''Vigência e aplicação das normas jurídicas'''
Como ensina Paulo de Barros Carvalho, "não devemos confundir vigência e aplicação das normas jurídicas. Norma vigente pode não ser aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já perderam seu vigor para o futuro. (...) Nessa hipótese, tais normas passarão a ter apenas vigor sobre acontecimentos anteriores à sua revogação, não podendo, portanto, alcançar fatos novos que porventura ocorram. Nada obstante, continuam válidas no sistema, para aplicação a sucessos passados, sobre os quais concentrarão o inteiro teor de sua vigência"<ref>CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, 2011, p. 121.</ref>. Ademais, embora uma norma vigente deva ser normalmente aplicada, a sua não aplicação não altera seu ''status'' de vigente. Trata-se de uma questão de eficácia social da norma, inexistindo alteração do mundo social que o legislador prescreveu.
{{referências}}
▲==Para aprofundar os conhecimentos'==
* CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, 2011.
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* HART, H. L. A. O Conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
* KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
==Bibliografia==
* CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23. ed. São Paulo, 2011.
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[[Categoria:Filosofia do direito]]
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