Testamento: diferenças entre revisões

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Já a '''''Capacidade testamentária passiva''''' é a capacidade de receber / adquirir por testamento, verificada no momento da abertura da sucessão. Não podem receber por testamento as pessoas elencadas no '''art. 1.801''' do [[Código civil|Código Civil Brasileiro]], sob pena de nulidade, a saber:
# - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos;
# - as testemunhas do testamento;
# - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
# - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
 
A doutrina dominante considera também os absolutamente incapazes a receber por testamento como os filhos não concebidos à época da abertura da sucessão (com exceção dos eventuais filhos de pessoas indicadas pelo testador), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado não existentes à época da morte do testador (verificada a exceção da fundação que deverá ser criada segundo a vontade do testador pois, assim como a lei põe a salvo os direitos do nascituro, por analogia, a empresa embrionária também poderá receber por testamento)<ref> GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da - Fundamentos Jurídicos: Direito das Sucessões, 2007, 2a edição, Ed. Atlas, Brasil </ref>
 
== Formas de testamento ==