Direito subjetivo: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Revertidas edições por 189.73.212.21 para a última versão por Alinediasf, de 12h17min de 4 de julho de 2012 (UTC)
Linha 47:
* Se (alguém) “agir”, com “culpa”, e causar “dano” a outrem (vítima), então deverá indenizá-lo (o dano).
 
O ''suporte fático'' ("Tatbestand"), que nos exemplos acima é “A” (primeira norma), “A” + “B” (segunda), ou “C” + “D” – “E” (terceira), ou “agir” + “culpa” + “dano (decorrente da ação culposa)” (quarta), é composto de um, ou vários, elementos de fato, que são os fatos do mundo exigidos pela norma para que ela incida no caso concreto, i.e., para que ela atribua uma conseqüência jurídica aos elementos de fato ocorridos.Por alguma fato do sistema juridico que são muito como o ordenamento jurido ou da seleção brasileira de fato samos todos brasileiro naturalizados.
 
Intuitivo, do que até aqui se explanou, que a inocorrência de um dos elementos de fato exigidos pela norma impedirá que ela, norma, incida no caso concreto: daí a afirmação de que a norma jurídica só incidirá diante da concorrência de todos os elementos de fato por ela exigidos (ou seja, diante da ocorrência do suporte fático nela prescrito).