Sistema eleitoral a duas voltas: diferenças entre revisões

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Este sistema foi introduzido em [[Portugal]] pela [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição de 1976]] apenas para as [[Eleições presidenciais de Portugal|eleições presidenciais]]. Segundo a Constituição, um candidato para ser eleito necessita da maioria de 50% mais um dos votos validamente expressos. Caso nenhum candidato consiga esse número, realizar-se-á uma segunda volta apenas entre os dois candidatos mais votados.
 
Idêntico procedimento foi introduzido no [[Brasil]] com a [[Constituição Federal de 1988]], para evitar que o eleitorado venha a desistir daquele que considera o melhor candidato para apoiar outro mais forte, que tenha mais chances de ser eleito, evitando assim uma terceira opção, que seria a mais desagradável. No Brasil, se persistir o empate, é levado em consideração a idade dos candidatos, e o mais velho é eleito.<ref>[http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/dois-municipios-elegem-prefeito-pela-idade/2179101/ Dois municípios elegem prefeito pela idade]</ref>
 
{{Referências}}