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Ação (direito)
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No sentido formal, a maioria dos autores entende que a '''ação''' é um [[direito]] subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do [[Estado]] a prestação jurisdicional, a solução de uma [[lide]] ou conflito.
 
O Conceito de "Ação Penal" e/ou simplesmente "AP", essa ação surge em estâncias municipais e sobe até o [[STF]], se assim o determinar o mérito e/ou assunto, tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, por autores como [[Henrique Fagundes Filho]], [[Jean Carlos Dias]], [[Luiz Guilherme Marinoni]], [[Ada Pellegrini Grinover]], entre outros.
 
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz"<ref> Humberto Theodoro Júnior, "Curso de direito processual civil", Rio de Janeiro: Forense</ref>. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a resposta estatal.
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#A [[causa de pedir]].
 
== Teorias da ação penal==
=== Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica/civilista) ===
Defendida pelo ilustre [[Friedrich Carl von Savigny]], Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o [[direito material]] e o direito de ação. Para essa teoria, "a ação é imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação". <ref> [[Elpídio Donizetti]], "Curso Didárico de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas</ref>. Tal teoria, portanto, pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma
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O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim ,deu-se espaço a uma nova concepção:
 
=== Teoria Abstrata da Ação Penal ===
Com diversos criadores concomitantemente: [[Giuseppe Chiovenda]], [[Degenkolb]] e [[Plósz]], segundo eles, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação, afinal o primeiro direito é à jurisdição do Estado, que se compromete a defender os interesses do indivíduo para que esse não o exerça pela própria mão, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensão, sendo assim, o direito de ação só requer a tutela daquela pretensão pelo Estado para que o indivíduo requeira apreciação direcionada ao juiz, como dita [[Francesco Carnelutti]]. Já o uruguaio [[Eduardo Juan Couture]], elenca a ação como direito de petição, assegurada constituicionalmente. A teoria abstrata, que trata da ação como o direito a uma pronunciação de sentença de mérito, contra ou favorável. Assim exposto, o direito de ação e o direito material tomam caminhos diversos.