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LIBERDADE DE EXPRESSÃO O VOTO: EIS UMA DAS MAIORES. LIBERDADES DE EXPRESSÃO
Por J. M. MONTEIRÁS
 
A liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente idéiasencontra-se, pensamentosabarcada epela opiniões, bem como o direito de comunicarConstituição e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações e está consagrada em textos constitucionais, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático. Encontra-se, outrossim, expressa em vários documentos internacionais como: a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela (ONU. (artArt. 19); o Convênio Europeu para a proteçãoConvenção dosda Direitos HumanosEuropa e daso Liberdades Fundamentais, aprovado em Roma no ano de 1950 (1 e 2); mais recentemente, a Convenção Americana de Direitos Humanos -Pacto San de José da Costa Rica.
 
Oportuno invocar um dos meus filósofos prediletos: Karl Jaspers (1883-1969): “só nos momentos em que se exerce a liberdade é que se é plenamente si mesmo. Assim será o indivíduo autêntico, autônomo, autodeterminado”.
Independentemente Oportuno reiterar, com interpretação livre, Karl Jaspers (1883-1969, (ver as fontes bibliográficas), pois trata-se de um dos meus filósofos prediletos: "só nos momentos em que se exerce a liberdade é que se é plenamente si mesmo. Assim será o indivíduo autêntico, autônomo, autodeterminado",independentemente de crença religiosa, nível de conhecimento, idade, do que seja... o que tem de estar no interior da pessoa é a liberdade, para ela poder agir conforme a sua vontade, à sua lei moral, ao seu imperativo categórico.
 
Para Jean-Paul Sartre (1905-1980) “por impulsão, o homem é a sua liberdade e está condenado a ser livre. Condenado porque não se criou a si mesmo, e como, no entanto é livre, uma vez que foi lançado no mundo é responsável por tudo que faz”.
“Conforme Platão (428-347a.C.), o homem é um ser político”; mas a política tem de defrontar-se com a Liberdade; e se por ela passasse, com indiferença, extrapolaria limites e Princípios outros.
Igualmente pensa Imannuel Kant (1724-1804): "agir volitivamente, com atitude responsável e autêntica, de modo que possa valer sempre, como princípio de legislação universal... posto que o homem é fadado a uma condição intransponível: ser livre! ”
 
O conceito técnico e filosófico de liberdade significa: autonomia de escolha, não fazendo distinção entre intenção e ato. Ser e fazer implicam em liberdade. A condição primordial da ação é a liberdade. Liberdade é essencialmente capacidade de escolha. Onde não existe escolha, não há liberdade.
Em sendo assim, atuemos com a liberdade que a nossa Constituição abarca. Melhor, na Liberdade Universal que abarca o Direito e que por força dessa Liberdade versa o nosso ordenamento jurídico. Pratiquemos, pois, a liberdade lícita. No fazermos uso da Liberdade de Expressão, como civis, cidadãos. Um País sem nada que o obste vilmente. Um Estado em que o povo possa confiar em tudo que lhe seja dito. E possa corresponder para a sua grandeza.
 
É, pois, hermeticamente tomado por este direito imensurável e indefinível que devemos varrer do cenário político os que nos têm aprisionado com falcatruas e incompetência legislativa, como é o caso dos recentes escândalos, o incompreensível e ignaro plebiscito sobre o uso de armas que, graças ao nosso raio de racionalidade fizemo-lo prevalecer, e, se ainda éramosfôssemos somente gente, a partir da próxima semana, passaremos a ser povo.
 
É com relação a esse agir, oriundo da sua vontade, precipitado e impensado, por vezes, e, “conforme Platão (428-347a.C.), o homem é um ser político”, que a liberdade para o homem nunca é plena e nunca será, à versão do Direito, o que não significa obstar-lhe liberdade.
Em sendo assim, pensemos na Liberdade que a nossa Constituição abarca. Melhor, na Liberdade universal que abarca o Direito e que por força dessa Liberdade versa o nosso ordenamento jurídico.
A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos legislativo e executivo do governo de impor a censura.
A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos. Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na sociedade.
Os protestos servem para testar qualquer democracia — assim o direito a reunião pacífica é essencial e desempenha um papel fundamental na facilitação do uso da liberdade de expressão. Uma sociedade civil permite o debate vigoroso entre os que estão em profundo desacordo.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência, a difamação, a calúnia, a subversão ou a obscenidade. As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão que possa incitar à violência, a caluniar a reputação de outros, a derrubar um governo constitucional ou a promover um comportamento licencioso. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.
O desafio para uma democracia é o equilíbrio: defender a liberdade de expressão e de reunião e ao mesmo tempo impedir o discurso que incita à violência, à intimidação ou à subversão.
A liberdade de expressão e informação compreende a faculdade de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações e está consagrada em textos constitucionais, sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático. Encontra-se, outrossim, expressa em vários documentos internacionais: a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU (art. 19); o Convênio Europeu para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aprovado em Roma no ano de 1950 (1 e 2); mais recentemente, a Convenção Americana de Direitos Humanos -Pacto San de José da Costa Rica.
Quero o meu País sem nada que o obste vilmente. Um Estado em que o povo possa confiar em tudo que lhe seja dito. E possa corresponder para a sua grandeza.
É, pois, hermeticamente tomado por este direito imensurável e indefinível que devemos varrer do cenário político os que nos têm aprisionado com falcatruas e incompetência legislativa, como é o caso dos recentes escândalos, o incompreensível e ignaro plebiscito sobre o uso de armas que, graças ao nosso raio de racionalidade fizemo-lo prevalecer, e, se ainda éramos gente, a partir da próxima semana, passaremos a ser povo.
jmmonteiras@yahoo.com.br
J. M. Monteirás é autor dos livros DELLARQUIM e PINDORAMA.
Ed. GILT-EDGE.